Resumo de Direito Penal - Crimes contra o patrimônio - Dano

Resumo de Direito Penal: Dano (Capítulo IV do CP)

Legislação

Art. 163 (Dano Simples): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: Detenção (1 a 6 meses) ou multa.

Dano Qualificado (Parágrafo Único): Pena aumentada (6 meses a 3 anos + multa) se cometido:

  • I: Com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • II: Com substância inflamável/explosiva (sem crime mais grave);
  • III: Contra patrimônio público ou concessionárias;
  • IV: Por motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima.

Art. 164: Introduzir/deixar animais em propriedade alheia com prejuízo. Pena: Detenção (15 dias a 6 meses) ou multa.

Art. 165: Dano a bem tombado (artístico, arqueológico, histórico). Pena: Detenção (6 meses a 2 anos) + multa.

Art. 166: Alterar local protegido sem autorização. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) ou multa.

Art. 167: Ação penal privada (queixa) para dano simples (art. 163 caput) e inciso IV do parágrafo único. Ação pública para demais casos.

Comentários e Jurisprudência

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (exceto proprietário, salvo art. 346 CP). Condômino responde se prejuízo exceder sua cota-partida.
  • Consumação: Efetiva destruição/inutilização (total ou parcial).
  • Dano qualificado:
    • Violência/ameaça: Exige nexo causal com o dano (pode ser contra terceiros).
    • Substâncias inflamáveis: Subsidiariedade explícita (se não configurar crimes mais graves).
    • Patrimônio público: Inclui bens de uso comum ou especial (exclui particulares alugados).
    • Motivo egoístico/prejuízo: Avaliado conforme situação econômica da vítima.
  • Ação penal: Litisconsórcio ativo possível se concurso entre formas de ação pública e privada.
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