Resumo de Direito Penal: Dano (Capítulo IV do CP)
Legislação
Art. 163 (Dano Simples): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: Detenção (1 a 6 meses) ou multa.
Dano Qualificado (Parágrafo Único): Pena aumentada (6 meses a 3 anos + multa) se cometido:
- I: Com violência ou grave ameaça à pessoa;
- II: Com substância inflamável/explosiva (sem crime mais grave);
- III: Contra patrimônio público ou concessionárias;
- IV: Por motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima.
Art. 164: Introduzir/deixar animais em propriedade alheia com prejuízo. Pena: Detenção (15 dias a 6 meses) ou multa.
Art. 165: Dano a bem tombado (artístico, arqueológico, histórico). Pena: Detenção (6 meses a 2 anos) + multa.
Art. 166: Alterar local protegido sem autorização. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) ou multa.
Art. 167: Ação penal privada (queixa) para dano simples (art. 163 caput) e inciso IV do parágrafo único. Ação pública para demais casos.
Comentários e Jurisprudência
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (exceto proprietário, salvo art. 346 CP). Condômino responde se prejuízo exceder sua cota-partida.
- Consumação: Efetiva destruição/inutilização (total ou parcial).
- Dano qualificado:
- Violência/ameaça: Exige nexo causal com o dano (pode ser contra terceiros).
- Substâncias inflamáveis: Subsidiariedade explícita (se não configurar crimes mais graves).
- Patrimônio público: Inclui bens de uso comum ou especial (exclui particulares alugados).
- Motivo egoístico/prejuízo: Avaliado conforme situação econômica da vítima.
- Ação penal: Litisconsórcio ativo possível se concurso entre formas de ação pública e privada.