Resumo de Direito Penal: Apropriação Indébita
Legislação
Art. 168 - Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Aumento de Pena (§1º)
A pena aumenta em 1/3 se o agente recebeu a coisa:
- I - Em depósito necessário;
- II - Como tutor, curador, síndico, etc.;
- III - Em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 168-A - Apropriação Indébita Previdenciária
Deixar de repassar à previdência social contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais:
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§1º - Hipóteses de Incidência
- I - Não recolher contribuições descontadas de pagamentos;
- II - Não recolher contribuições integradas em custos de produtos/serviços;
- III - Não pagar benefícios previdenciários já reembolsados à empresa.
§2º - Extinção da Punibilidade
Se o agente, espontaneamente, declarar, confessar e pagar as contribuições antes da ação fiscal.
§3º - Faculdade do Juiz
Pode deixar de aplicar pena ou aplicar só multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que regularize a situação antes da denúncia ou o valor devido seja mínimo.
Art. 169 - Apropriação por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza
Apropriar-se de coisa alheia vinda ao poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena: Detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo Único
- I - Apropriação de tesouro em prédio alheio;
- II - Apropriação de coisa achada (não restituída em 15 dias).
Art. 170 - Disposição Comum
Aplica-se o disposto no art. 155, §2º (regras sobre restituição e reparação).
Comentários e Jurisprudência
Elementos do Crime
- Dolo: Posterior ao recebimento (dolus subsequens). Se houver dolo anterior, configura estelionato.
- Posse Legítima: O agente inicialmente tem posse/detenção legítima e depois se apropria indevidamente.
- Coisa Alheia Móvel: Excluem-se coisas fungíveis (ex.: dinheiro em empréstimo com obrigação de restituir equivalente).
Diferença para Furto e Estelionato
- Não há subtração (como no furto) ou fraude (como no estelionato).
- Caracteriza-se pela inversão da posse (ato de dispor da coisa ou negar sua devolução).
Jurisprudência (STJ)
É necessário animus rem sibi habendi (vontade de se apropriar). Desídia ou esquecimento não configuram o crime (HC 92.828-MS).
Apropriação Previdenciária (Art. 168-A)
- Sujeito Ativo: Responsável pelo repasse (ex.: empregador, substituto tributário).
- Consumação: Majoritariamente entendida como crime formal (não repasse = consumação).
- Tentativa: Admitida se o crime for visto como de conduta mista (recolheu, mas foi surpreendido antes de se apropriar).
Extinção da Punibilidade (§2º)
Regularização espontânea antes da ação fiscal extingue a punibilidade.
Coisa Achada vs. Abandonada
- Coisa perdida: Crime se não restituída em 15 dias.
- Coisa abandonada: Não é crime (não é "alheia").