Crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais
Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
Os crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais estão previstos no Capítulo III, Título I, da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), com alterações posteriores. São condutas que afetam serviços fundamentais à sociedade, gerando grave risco ou dano coletivo.
Elementos dos Crimes
Objeto jurídico: A proteção do interesse público no funcionamento regular de serviços essenciais (ex: energia, transporte, comunicação).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crimes comuns), podendo haver qualificadoras para agentes públicos.
Sujeito passivo: A coletividade ou o Estado.
Tipo objetivo: Condutas como destruir, inutilizar ou dificultar serviços essenciais.
Tipo subjetivo: Dolo (intenção de causar o dano ou assumir o risco).
Principais Crimes e Penas
- Art. 265 (CP) - Interrupção/Turbação de Serviço Essencial: Interromper ou perturbar serviço essencial (energia, água, transporte, etc.). Pena: Reclusão de 1 a 3 anos + multa.
- Art. 266 (CP) - Dificultação de Serviço de Socorro: Impedir ou dificultar salvamento ou combate a incêndio. Pena: Reclusão de 2 a 5 anos + multa.
- Lei 8.072/90 (Art. 9º-A) - Sabotagem: Atentar contra instalações de serviços essenciais com grave dano. Pena: Reclusão de 3 a 10 anos (hediondo).
Aspectos Relevantes para Concursos
- Serviços essenciais incluem: saúde, transporte, comunicação, energia, saneamento, etc.
- Não exige resultado concreto: basta o risco ao funcionamento.
- Crimes hediondos (quando enquadrados na Lei 8.072/90) têm regime inicial fechado.
- Concurso de pessoas é comum (ex: manifestações que interrompem serviços).
Diferenciação Importante
Art. 265 vs. Art. 266: O primeiro trata de interrupção genérica, enquanto o segundo especifica serviços de emergência (salvamento, incêndio).