Crimes contra o funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral estão previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), com o objetivo de proteger a legitimidade e a liberdade do processo democrático. São divididos em categorias principais:
1. Crimes contra a Liberdade Eleitoral
Art. 289 do Código Penal – Impedir ou perturbar o exercício de direitos políticos (votar, ser votado, filiar-se a partidos). Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Art. 290 do CP – Violência ou grave ameaça para coagir eleitor ou candidato. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
2. Crimes contra a Normalidade do Processo Eleitoral
Art. 350 do CP – Destruir, subtrair ou inutilizar urnas, cédulas ou documentos eleitorais. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 351 do CP – Fraude em registro, apuração ou divulgação de resultados. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
3. Crimes de Abuso de Poder (Lei 9.504/1997)
Art. 73 – Uso indevido de cargo ou recurso público para favorecer candidato. Pena: detenção de 1 a 4 anos + multa.
Art. 22 – Captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa.
4. Crimes de Propaganda Irregular
Art. 39 da Lei 9.504/1997 – Propaganda eleitoral fora do período permitido. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano + multa.
Art. 323 do CP – Calúnia, difamação ou injúria contra candidatos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos + multa.
5. Disposições Relevantes
- Ação Penal: Pública incondicionada na maioria dos casos.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (eleitor, candidato, agente público).
- Competência: Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 109).
Dica para Concursos
Focar nos elementos objetivos (condutas típicas) e penas, além da diferença entre crimes do CP e da Lei Eleitoral. Casos práticos frequentemente abordam abuso de poder e propaganda irregular.