Resumo: Crimes contra as Finanças Públicas (Lei nº 10.028/2000)
1. Contratação ilegal de operação de crédito (Art. 359-A)
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito (interno/externo) sem autorização legislativa ou violando limites legais. Pena: Reclusão de 1 a 2 anos.
2. Inscrição irregular em restos a pagar (Art. 359-B)
Registrar despesas não empenhadas ou acima do limite legal. Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos.
3. Assunção de obrigação no final de mandato (Art. 359-C)
Contratar despesas nos últimos 8 meses de mandato sem garantia de pagamento. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.
4. Ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D)
Determinar gasto sem base legal. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.
5. Garantia graciosa em operações (Art. 359-E)
Oferecer garantia sem contrapartida equivalente. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano.
6. Não cancelamento de restos a pagar (Art. 359-F)
Manter registros de despesas acima dos limites legais. Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos.
7. Aumento de despesa com pessoal no final de mandato (Art. 359-G)
Elevar gastos com pessoal nos últimos 180 dias de governo. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.
8. Oferta irregular de títulos públicos (Art. 359-H)
Emitir títulos da dívida pública sem amparo legal ou registro. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.
Disposições finais (Arts. 360-361)
Mantidas legislações especiais sobre crimes de Estado, imprensa e militares. Vigência desde 01/01/1942.
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