Crimes contra a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos
Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos
Os crimes contra a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos estão previstos nos arts. 250 a 259 do Código Penal (CP). Eles protegem a incolumidade pública e a regularidade de serviços essenciais. São divididos em:
1. Crimes contra os Meios de Transporte (Arts. 250 a 254, CP)
- Art. 250 (Atentado contra segurança de transporte público): Expor a perigo embarcação, aeronave ou veículo de transporte coletivo, por qualquer meio. Pena: reclusão de 3 a 6 anos.
- Art. 251 (Atentado contra transporte não coletivo): Crime similar, mas envolvendo veículo de transporte não coletivo. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
- Art. 252 (Sinistro provocado): Causar naufrágio, descarrilamento ou acidente aéreo, com dolo (intenção). Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
- Art. 253 (Sinistro culposo): Mesma conduta, mas por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
- Art. 254 (Embarcação ou aeronave em perigo): Deixar de prestar socorro a embarcação ou aeronave em perigo. Pena: detenção de 1 a 2 anos.
2. Crimes contra Outros Serviços Públicos (Arts. 255 a 259, CP)
- Art. 255 (Interrupção de serviço público): Interromper ou perturbar serviço essencial (energia, água, telecomunicações). Pena: detenção de 1 a 3 anos.
- Art. 256 (Dano a serviço público): Destruir ou inutilizar instalações de serviços públicos. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
- Art. 257 (Difusão de epidemia): Causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão de 10 a 15 anos.
- Art. 258 (Envenenamento de água potável): Envenenar ou contaminar água de uso público. Pena: reclusão de 10 a 15 anos.
- Art. 259 (Corrupção ou poluição de água potável): Tornar água imprópria ao consumo. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Elementos Importantes para Concursos
- Bem jurídico protegido: Segurança coletiva e funcionamento dos serviços públicos.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crimes comuns).
- Sujeito passivo: Coletividade ou Estado.
- Consumação: A maioria é crime material (exige resultado). Exceção: art. 250 (crime de perigo abstrato).
- Ação penal: Pública incondicionada, exceto art. 253 (culposo), que depende de representação.
Dicas para Provas
- Foque na diferença entre dolo e culpa nos sinistros (arts. 252 e 253).
- Atente para a gravidade das penas nos crimes de epidemia e envenenamento.
- Lembre que o art. 250 é crime de perigo abstrato (não exige resultado).