Crimes contra a Propriedade Imaterial: Violação de Direito Autoral (Art. 184, CP)
O art. 184 do Código Penal tipifica a violação de direitos autorais e conexos, com penas variáveis conforme a gravidade da conduta e a presença de intuito de lucro.
Elementos do Crime
- Núcleo do tipo: "Violar" (ofender/transgredir direitos autorais).
- Norma penal em branco: Requer integração pela Lei 9.610/98 (Direitos Autorais).
- Consumação: Reprodução não autorizada, plágio ou distribuição ilícita.
Formas Qualificadas (Lei 10.695/2003)
- §1º: Reprodução com intuito de lucro (reativação, 2-4 anos + multa).
- §2º: Comercialização/distribuição ilícita (mesma pena do §1º).
- §3º: Disponibilização por meios digitais (reativação, 2-4 anos + multa).
Exceções (Art. 46-48, Lei 9.610/98)
Não configuram violação:
- Cópia única para uso privado sem lucro (§4º).
- Citações para fins acadêmicos ou críticas.
- Reproduções para deficientes visuais.
Aspectos Processuais
- Ação penal: Varia conforme o parágrafo:
- Caput: Ação privada.
- §§1º e 2º: Ação pública incondicionada.
- §3º: Ação pública condicionada à representação.
Jurisprudência Relevante
- Competência: Justiça Estadual, exceto se houver conexão com crimes federais (ex: descaminho).
- Princípio da adequação social: STF e STJ rejeitam atipicidade para venda de CDs piratas (HC 98.898/STF).
Questões-Chave
- O registro da obra não é requisito para configuração do crime.
- Intuito de lucro qualifica o crime e altera a ação penal.
- Cópia de salvaguarda de software é permitida (Lei 9.609/98).
Conclusão
A proteção penal da propriedade intelectual combina dispositivos do Código Penal com legislação especial, priorizando a repressão à exploração econômica ilícita. A jurisprudência mantém rigor na aplicação dos tipos, mesmo em casos de ampla disseminação social da conduta.