Resumo do Art. 286 do Código Penal
Objeto jurídico: Paz pública.
Sujeito ativo: Crime comum (qualquer pessoa).
Sujeito passivo: Coletividade.
Elementos do Crime
- Fato deve ser expressamente previsto como crime (exclui contravenções ou atos imorais).
- Determinação do fato criminoso (ato específico).
- Publicidade é requisito essencial.
- Crime formal (não exige consumação do crime incitado).
Distinções Legais Relevantes
- Arts. 227/228 CP: Incitação à lascívia ou prostituição.
- Lei 2.889/56 (Genocídio): Art. 3º para incitação a crimes de genocídio.
- Lei 7.170/83 (Segurança Nacional): Art. 23.
- Lei 7.716/89 (Racismo): Art. 20 para incitação à discriminação racial/religiosa.
- Código Penal Militar: Art. 155 para incitação a crimes militares.