Resumo de Direito Penal - Crimes contra a paz pública - Associação criminosa

Crime de Quadrilha ou Bando (Art. 288 do CP)

O crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, é classificado como concurso necessário (ou plurisubjetivo), exigindo a participação de pelo menos quatro pessoas. Inclui-se no cômputo a conduta de inimputáveis e indivíduos não identificados. Requer estabilidade na associação e homogeneidade de fins, não punindo associações eventuais. Trata-se de infração permanente, cessando com a redução do grupo para menos de quatro membros.

Elementos e Classificação

  • Autonomia: STF e STJ entendem que o crime é autônomo, independente da prática de outros delitos.
  • Natureza: Crime formal e doloso.
  • Pena: Reclusão de 1 a 3 anos, aumentada até a metade se a associação for armada ou incluir crianças/adolescentes (parágrafo único).
  • Qualificação: Pena de 3 a 6 anos se vinculada a crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo (Lei 8.072/90).

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

O art. 35 prevê pena de 3 a 10 anos para associação de duas ou mais pessoas visando tráfico ou financiamento do tráfico, com multa de 700 a 1.200 dias-multa.

Jurisprudência

STF: O crime de quadrilha é autônomo, não dependendo da prática de crimes anteriores ou posteriores (HC 95086/2009).

Atualização pela Lei 12.850/2013

  • Nova denominação: "Associação Criminosa" (substituindo "Quadrilha ou Bando").
  • Elementos: Conduta de associação (3+ pessoas) + fim específico de cometer crimes.
  • Classificação: Crime comum, doloso, de perigo concreto (divergência doutrinária), permanente e plurissubjetivo.
  • Pena: Mantida (1 a 3 anos), com aumento para associações armadas ou com participação de menores.

Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)

Define-se como associação de 4+ pessoas com estrutura organizada, divisão de tarefas e finalidade de obter vantagem mediante crimes com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. Diferencia-se da associação criminosa comum (art. 288) pela complexidade e gravidade.

Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A do CP)

Criado pela Lei 12.720/2012, pune a formação de grupos paramilitares ou milícias com fins criminosos. Caracteriza-se pelo controle territorial coercitivo e busca de lucro mediante serviços ilegais (ex: segurança, gatonet). Difere da organização criminosa pelo domínio geográfico e finalidade econômica específica.

Colaboração Premiada

A Lei 12.850/2013 institui benefícios para colaboradores que auxiliem na investigação de organizações criminosas, com redução de pena e proteção de identidade.

Destaques Relevantes

  • Prisão temporária: Possível em casos de associação criminosa (Lei 7.960/89).
  • Novatio legis in mellius: Aplicação retroativa de leis benéficas (ex: redução do aumento de pena para associações armadas).
  • Diferença entre institutos: Quadrilha (art. 288) exige 3+ pessoas; organização criminosa (Lei 12.850/2013) demanda 4+ com estrutura complexa; milícia (art. 288-A) envolve domínio territorial e fins econômicos.
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