Crimes Contra a Organização do Trabalho no Direito Penal Brasileiro
Atentado contra a liberdade de trabalho (Art. 197)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- Inc. I: A exercer ou não exercer profissão/ofício ou trabalhar em certos períodos. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) + multa + pena correspondente à violência.
- Inc. II: A abrir/fechar estabelecimento ou participar de paralisações. Pena: Detenção (3 meses a 1 ano) + multa + pena da violência.
Atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem (Art. 198)
Constranger alguém a celebrar contrato de trabalho ou a boicotar transações comerciais. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) + multa + pena da violência.
Atentado contra a liberdade de associação (Art. 199)
Obrigar alguém a participar ou deixar sindicato/associação profissional. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) + multa + pena da violência.
Paralisação de trabalho com violência (Art. 200)
Participar de greve/lockout praticando violência. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) + multa + pena da violência. Obs.: Exige mínimo de 3 participantes.
Paralisação de serviço público/coletivo (Art. 201)
Suspender trabalho interrompendo serviço essencial. Pena: Detenção (6 meses a 2 anos) + multa.
Invasão/sabotagem (Art. 202)
Invadir ou danificar estabelecimento para impedir trabalho. Pena: Reclusão (1 a 3 anos) + multa.
Frustração de direitos trabalhistas (Art. 203)
Fraudar ou violentar direitos trabalhistas. Pena: Detenção (1 a 2 anos) + multa + pena da violência. Agravantes (§2º): Vítima menor, idosa, gestante, indígena ou com deficiência.
Frustração da nacionalização do trabalho (Art. 204)
Violar leis de contratação de brasileiros. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) + multa.
Exercício irregular de atividade (Art. 205)
Exercer profissão impedido por decisão administrativa. Pena: Detenção (3 meses a 2 anos) ou multa.
Aliciamento para emigração (Art. 206)
Recrutar trabalhadores com fraude para levá-los ao exterior. Pena: Detenção (1 a 3 anos) + multa.
Aliciamento interno (Art. 207)
Seduzir trabalhadores para mudança dentro do território nacional. Pena: Detenção (1 a 3 anos) + multa. Agravantes (§1º): Fraude, cobrança indevida ou não assegurar retorno.
Características Comuns
- Ação penal: Pública incondicionada.
- Violência: Não absorvida quando meio para o crime (arts. 197-200, 203).
- Competência: Justiça Federal apenas se ofender sistema coletivo de trabalho; casos individuais vão à Justiça Estadual.
Jurisprudência Relevante
STF (RE 588332): Crimes contra organização do trabalho exigem ofensa ao sistema coletivo. Lesões em acidente de trabalho não caracterizam esse tipo penal.
Observações
- Art. 204: Discute-se sua recepção pela CF/88 (igualdade entre brasileiros e estrangeiros).
- Art. 149 (Redução à escravidão): STF entende que protege principalmente a organização do trabalho (RE 398.041).