Sequestro e Cárcere Privado no Direito Penal
Legislação (Art. 148 do CP)
Privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado é crime com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Qualificadoras do Crime (§1º)
A pena aumenta para 2 a 5 anos nas seguintes hipóteses:
- Vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos
- Prática mediante internação em casa de saúde/hospital
- Privação superior a 15 dias
- Vítima menor de 18 anos
- Crime com fins libidinosos
Agravante Especial (§2º)
Pena de 2 a 8 anos se resultar à vítima grave sofrimento físico/moral por:
- Maus-tratos
- Natureza da detenção
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (inclusive funcionário público, que pode responder também por abuso de autoridade)
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa (inclusive crianças, com possível aplicação do ECA)
- Conduta típica: Privação de liberdade por qualquer meio (físico, moral, fraude etc.)
- Consumação: Configurada no momento da privação de liberdade, mesmo que breve
Características Relevantes
- Crime permanente (duração prolongada)
- Admite tentativa
- Não exclui o crime a devolução voluntária da vítima
- Subsidiariedade: pode caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159) se houver vantagem econômica
Jurisprudência e Doutrina
- Consentimento válido da vítima exclui o crime
- Lesão corporal durante o sequestro não configura a qualificadora do §2º, que exige maus-tratos posteriores
- Crime plurissubsistente na forma comissiva