Redução à Condição Análoga à de Escravo: Legislação e Jurisprudência
O Art. 149 do Código Penal define como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, seja por:
- Trabalhos forçados ou jornada exaustiva;
- Condições degradantes de trabalho;
- Restrição à locomoção por dívida com empregador.
Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa, além de pena por violência associada.
Agravantes do Crime
O §1º do Art. 149 inclui condutas como:
- Cercar o uso de transporte para reter o trabalhador;
- Vigilância ostensiva ou retenção de documentos pessoais.
Aumento de pena (§2º):
- Se cometido contra criança/adolescente;
- Por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Bem Jurídico Tutelado
Protege-se a dignidade da pessoa humana e a liberdade individual, coibindo a exploração laboral desumana.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (empregador, preposto, etc.).
- Sujeito passivo: Trabalhador, independente de características pessoais.
- Consumação: Configura-se com a submissão a qualquer das condições do tipo penal.
- Dolo: Intenção de submeter a vítima a condições análogas à escravidão.
Competência Jurisdicional
O STF firmou entendimento (RE 398.041) de que a competência é da Justiça Federal, por tratar-se de crime contra a organização do trabalho (Art. 109, VI, CF). Decisões posteriores reafirmaram esse posicionamento.
Jurisprudência Relevante
- Condutas que violam princípios trabalhistas e dignidade humana são de competência federal.
- Não se exige que a vítima perceba a condição degradante para caracterização do crime.