Direito Penal: Crimes Contra a Liberdade Pessoal – Constrangimento Ilegal (Art. 146 do CP)
Legislação
O Art. 146 do Código Penal define o crime de constrangimento ilegal como constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade.
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Aumento de Pena
- §1º: Penas em dobro se houver mais de 3 pessoas ou emprego de armas.
- §2º: Cumulação com penas por violência adicional.
- §3º: Exclusões de ilicitude: intervenção médica emergencial (sem consentimento) e coação para impedir suicídio.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Funcionários públicos respondem por abuso de autoridade.
- Sujeito passivo: Pessoa com capacidade de querer (excluem-se incapazes mentais, crianças muito pequenas, etc.).
- Conduta típica: Coagir a vítima a agir/omitir-se contra sua vontade.
- Nexo causal: Relação entre violência/ameaça e a submissão da vítima.
- Dolo: Vontade de constranger para obter ação/omissão.
Consumação e Tentativa
Consuma-se quando a vítima é forçada a agir/omitir-se. Tentativa ocorre se a coação falhar.
Qualificadoras
- Participação de 4+ pessoas (coautoria).
- Emprego de arma (própria ou imprópria).
Diferença para Crimes Afins
Crime subsidiário: só se aplica se o fato não configurar ilícito mais grave (roubo, extorsão, estupro). Se o agente busca direito legítimo por meio ilegal, caracteriza exercício arbitrário das próprias razões (absorve o art. 146).
Tortura vs. Constrangimento
O crime de tortura (Lei 9.455/97) exige sofrimento físico/mental para obter informação, confissão ou por discriminação. Há concurso material se houver lesões corporais ou risco de vida.
Excludentes de Ilicitude
- Intervenção médica: Sem consentimento em risco de vida iminente (ex.: transfusão em Testemunha de Jeová).
- Impedir suicídio: Coação justificada pela proteção da vida.
Jurisprudência e Princípios
Protege-se o direito fundamental à liberdade (Art. 5º, II, CF). Aplicam-se teorias da proporcionalidade e indisponibilidade da vida nas excludentes.