Legislação: Crime de Ameaça (Art. 147 do CP)
Definição Legal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico, prometendo mal injusto e grave. Pena: Detenção (1 a 6 meses) ou multa. Ação Penal: Mediante representação (parágrafo único).
Elementos do Crime
Conduta: Intimidação por qualquer meio (verbal, escrito, digital, simbólico). Pode ser direta/indireta, explícita/implícita ou condicional.
Bem Jurídico: Tranquilidade psíquica da vítima.
Mal Prometido: Deve ser grave, injusto, verossímil e iminente (não remoto).
Dolo: Vontade de intimidar (exclui brincadeiras ou bravatas).
Consumação e Tentativa
Consumação: Quando a vítima toma conhecimento da ameaça (crime formal).
Tentativa: Possível em meios escritos/simbólicos com iter criminis fracionável.
Absorção e Concurso
Absorção: Se a ameaça for meio para outro crime (ex: extorsão).
Concurso Formal: Se atingir múltiplas vítimas.
Jurisprudência Relevante
Vítimas Especiais: Autoridades como Presidente da República configuram crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83).
Meios Digitais: Ameaças por e-mail, redes sociais ou telefone são válidas se idôneas.
Excludentes: Não há crime se o mal prometido for amparado por direito (ex: ameaça de ação judicial legítima).
Procedimento Legal
Ação Penal: Pública condicionada à representação (retratável antes da denúncia).
Competência: Juízo comum, exceto para autoridades com foro privilegiado.
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