Resumo de Direito Penal - Crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Direito Penal: Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio – Violação de Domicílio (Art. 150, CP)

Legislação

Art. 150 do Código Penal: Configura violação de domicílio entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências:

  • Formas: Clandestinamente, astuciosamente ou contra a vontade expressa/tácita do morador.
  • Pena: Detenção (1 a 3 meses) ou multa.

Agravantes (§1º a §5º)

  • §1º: Pena aumentada (6 meses a 2 anos) se cometido à noite, em lugar ermo, com violência/arma ou por duas ou mais pessoas.
  • §2º: Aumento de 1/3 da pena para funcionários públicos que agirem ilegalmente ou com abuso de poder.
  • §3º: Não é crime quando:
    • I: Para prisão/diligência legal durante o dia.
    • II: Para impedir crime em andamento ou iminente.
  • §4º e §5º: Define "casa" (compartimentos habitados, aposentos coletivos, locais de trabalho fechados) e exclui locais abertos ao público (hospedarias, bares).

Elementos do Crime

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (inclusive proprietário, se violar direitos do locatário).
  • Sujeito Passivo: Morador legítimo (hierarquia familiar ou prevalência do não consentimento em casos de igualdade).
  • Conduta: Entrar ou permanecer sem autorização (astúcia, clandestinidade ou contra vontade).
  • Consumação:
    • Entrar: Crime instantâneo (mera conduta).
    • Permanecer: Crime permanente.

Exceções e Jurisprudência

  • Não se aplica a locais desabitados ou áreas comuns abertas ao público (ex.: lojas, hotéis).
  • Partes privativas de estabelecimentos podem ser protegidas.
  • Fundamentado no art. 5º, XI da CF (inviolabilidade domiciliar) e na Lei de Abuso de Autoridade para agentes públicos.

Observações

  • Crime subsidiário (aplicável quando não houver crime mais grave).
  • Diferenciação entre "entrar" (conduta instantânea) e "permanecer" (conduta permanente).
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