Direito Penal: Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio – Violação de Domicílio (Art. 150, CP)
Legislação
Art. 150 do Código Penal: Configura violação de domicílio entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências:
- Formas: Clandestinamente, astuciosamente ou contra a vontade expressa/tácita do morador.
- Pena: Detenção (1 a 3 meses) ou multa.
Agravantes (§1º a §5º)
- §1º: Pena aumentada (6 meses a 2 anos) se cometido à noite, em lugar ermo, com violência/arma ou por duas ou mais pessoas.
- §2º: Aumento de 1/3 da pena para funcionários públicos que agirem ilegalmente ou com abuso de poder.
- §3º: Não é crime quando:
- I: Para prisão/diligência legal durante o dia.
- II: Para impedir crime em andamento ou iminente.
- §4º e §5º: Define "casa" (compartimentos habitados, aposentos coletivos, locais de trabalho fechados) e exclui locais abertos ao público (hospedarias, bares).
Elementos do Crime
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (inclusive proprietário, se violar direitos do locatário).
- Sujeito Passivo: Morador legítimo (hierarquia familiar ou prevalência do não consentimento em casos de igualdade).
- Conduta: Entrar ou permanecer sem autorização (astúcia, clandestinidade ou contra vontade).
- Consumação:
- Entrar: Crime instantâneo (mera conduta).
- Permanecer: Crime permanente.
Exceções e Jurisprudência
- Não se aplica a locais desabitados ou áreas comuns abertas ao público (ex.: lojas, hotéis).
- Partes privativas de estabelecimentos podem ser protegidas.
- Fundamentado no art. 5º, XI da CF (inviolabilidade domiciliar) e na Lei de Abuso de Autoridade para agentes públicos.
Observações
- Crime subsidiário (aplicável quando não houver crime mais grave).
- Diferenciação entre "entrar" (conduta instantânea) e "permanecer" (conduta permanente).