Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos no Direito Penal
1. Divulgação de Segredo (Art. 153 do CP)
Tipifica a conduta de divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, quando a divulgação possa causar dano a outrem. A pena varia de detenção (1 a 6 meses) ou multa. A ação penal é condicionada à representação, exceto se envolver informações sigilosas da Administração Pública (Lei 9.983/2000), onde a pena aumenta para 1 a 4 anos de detenção e multa.
2. Violação do Segredo Profissional (Art. 154 do CP)
Pune a revelação sem justa causa de segredo obtido em razão de função, ofício ou profissão, quando a revelação cause dano. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Ação penal condicionada à representação.
3. Crimes Informáticos (Lei 12.737/2012)
Introduziu novos tipos penais no Código Penal:
Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A)
Pune quem invade dispositivo alheio para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Agravantes incluem:
- Obtenção de comunicações privadas ou segredos (6 meses a 2 anos de reclusão).
- Divulgação dos dados obtidos (aumento de 1/3 a 2/3 da pena).
- Crimes contra autoridades (aumento de 1/3 à metade).
Ação Penal (Art. 154-B)
Condicionada à representação, exceto se cometida contra a Administração Pública.
4. Modificações em Outros Artigos
A Lei 12.737/2012 também alterou:
- Art. 266: Incluiu interrupção de serviços telemáticos e informáticos.
- Art. 298: Equiparou cartões de crédito/débito a documentos particulares para fins de falsificação.
Disposições Gerais
Vigência: 120 dias após publicação (abril de 2013). Destaque para a proteção reforçada de dados sigilosos e a criminalização de condutas digitais.
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