Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência – Resumo
Legislação (Art. 151 e 152 do CP)
Art. 151 (Violação de Correspondência): Devassar indevidamente correspondência fechada alheia. Pena: Detenção (1 a 6 meses) ou multa.
§1º (Condutas equiparadas): Mesma pena para:
- I – Sonegar/destruir correspondência não fechada;
- II – Divulgar/compartilhar comunicações telegráficas, radioelétricas ou telefônicas alheias;
- III – Impedir essas comunicações;
- IV – Instalar/operar aparelhos radioelétricos ilegalmente.
Agravantes:
- §2º: Pena aumentada em 50% se houver dano;
- §3º: Se cometido por funcionário postal/telecom (abuso de função), pena de 1 a 3 anos.
Art. 152 (Correspondência Comercial): Sócio/empregado que desviar/sonegar/revelar correspondência comercial. Pena: Detenção (3 meses a 2 anos).
Observação: Crimes geralmente dependem de representação (§4º do art. 151 e parágrafo único do art. 152), exceto nos casos de instalação ilegal de aparelhos (§1º, IV) ou abuso de função (§3º).
Controvérsias e Revogações Parciais
Rogério Greco (com base em Bitencourt):
- Art. 151 (caput e §1º, I): Revogados pelo art. 40 da Lei 6.538/78 (Serviços Postais). O novo tipo penal exige "apossar-se" da correspondência com intenção de sonegar/destruir (crime formal).
- §1º, II e III (telefonia): Derrogados pela Lei 9.296/96 (interceptações telefônicas), que exige autorização judicial.
- §1º, IV: Revogado pelo Código de Telecomunicações (Lei 4.117/62, art. 70).
- §3º (abuso de função): Doutrina majoritária entende revogado (aplicam-se leis específicas: art. 58 da Lei 4.117/62 ou art. 43 da Lei 6.538/78).
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