Disposições Comuns aos Crimes Contra a Honra no Direito Penal
O art. 141 do Código Penal estabelece causas de aumento de pena para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando cometidos:
- Contra o Presidente da República ou chefes de governo estrangeiros (inciso I);
- Contra funcionário público no exercício de suas funções (inciso II);
- Com divulgação ampliada (presença de várias pessoas ou meios de comunicação - inciso III);
- Contra idosos ou pessoas com deficiência (exceto injúria - inciso IV).
Parágrafo único: A pena dobra se o crime for cometido mediante recompensa.
Exclusão de Criminalidade (Art. 142)
Não configuram injúria ou difamação punível:
- Ofensas em juízo durante discussão da causa;
- Crítica literária/artística/científica sem intenção difamatória;
- Avaliações funcionais de servidores públicos.
Natureza jurídica: Majoritariamente entendido como causa especial de exclusão da ilicitude (estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de direito).
Retratação e Efeitos (Art. 143-144)
Retratação cabal: Isenta de pena se realizada antes da sentença (não se aplica à injúria). Características:
- Unilateral (não depende de aceitação do ofendido);
- Extingue punibilidade, mas mantém responsabilidade civil;
- Incomunicável a coautores/partícipes.
Pedido de explicações (Art. 144): Facultativo para esclarecer termos ambíguos que possam configurar ofensa.
Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Regra: Ação penal privada (mediante queixa). Exceções (ação pública):
- Injúria real com lesão corporal (incondicionada);
- Crimes contra Presidente/chefe estrangeiro (condicionada à requisição ministerial);
- Crimes contra servidor público propter officium (condicionada à representação);
- Injúria preconceituosa (Lei 12.033/09).
Observação: STF Súmula 714 reconhece legitimidade concorrente nos crimes contra servidores públicos.
Jurisprudência Relevante
- HC 84.659/STF: Opção entre representação ao MP ou queixa-crime gera preclusão da via não escolhida.
- REsp 919.656/STJ: Imunidade profissional do advogado não abrange excessos caluniosos ou injuriosos.
- HC 98.237/STF: MP não pode ampliar os termos da representação em ação penal condicionada.
- Inq 2.188/STF: Crimes de honra em propaganda eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral.
- RE 581.496/STF: Concurso de crimes contra honra afasta competência dos juizados especiais.
Competência Territorial
Para crimes na internet, competência é determinada pelo local de:
- Impressão (materiais físicos);
- Responsável pela publicação (conclusão da conduta delituosa).
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