Resumo de Direito Penal - Crimes contra a honra - Disposições comuns

Disposições Comuns aos Crimes Contra a Honra no Direito Penal

O art. 141 do Código Penal estabelece causas de aumento de pena para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando cometidos:

  • Contra o Presidente da República ou chefes de governo estrangeiros (inciso I);
  • Contra funcionário público no exercício de suas funções (inciso II);
  • Com divulgação ampliada (presença de várias pessoas ou meios de comunicação - inciso III);
  • Contra idosos ou pessoas com deficiência (exceto injúria - inciso IV).

Parágrafo único: A pena dobra se o crime for cometido mediante recompensa.

Exclusão de Criminalidade (Art. 142)

Não configuram injúria ou difamação punível:

  1. Ofensas em juízo durante discussão da causa;
  2. Crítica literária/artística/científica sem intenção difamatória;
  3. Avaliações funcionais de servidores públicos.

Natureza jurídica: Majoritariamente entendido como causa especial de exclusão da ilicitude (estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de direito).

Retratação e Efeitos (Art. 143-144)

Retratação cabal: Isenta de pena se realizada antes da sentença (não se aplica à injúria). Características:

  • Unilateral (não depende de aceitação do ofendido);
  • Extingue punibilidade, mas mantém responsabilidade civil;
  • Incomunicável a coautores/partícipes.

Pedido de explicações (Art. 144): Facultativo para esclarecer termos ambíguos que possam configurar ofensa.

Ação Penal nos Crimes Contra a Honra

Regra: Ação penal privada (mediante queixa). Exceções (ação pública):

  • Injúria real com lesão corporal (incondicionada);
  • Crimes contra Presidente/chefe estrangeiro (condicionada à requisição ministerial);
  • Crimes contra servidor público propter officium (condicionada à representação);
  • Injúria preconceituosa (Lei 12.033/09).

Observação: STF Súmula 714 reconhece legitimidade concorrente nos crimes contra servidores públicos.

Jurisprudência Relevante

  • HC 84.659/STF: Opção entre representação ao MP ou queixa-crime gera preclusão da via não escolhida.
  • REsp 919.656/STJ: Imunidade profissional do advogado não abrange excessos caluniosos ou injuriosos.
  • HC 98.237/STF: MP não pode ampliar os termos da representação em ação penal condicionada.
  • Inq 2.188/STF: Crimes de honra em propaganda eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral.
  • RE 581.496/STF: Concurso de crimes contra honra afasta competência dos juizados especiais.

Competência Territorial

Para crimes na internet, competência é determinada pelo local de:

  • Impressão (materiais físicos);
  • Responsável pela publicação (conclusão da conduta delituosa).

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