Resumo de Direito Penal - Crimes contra a honra - Difamação

Difamação no Direito Penal: Legislação e Elementos

Art. 139 do Código Penal: Define como crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, com pena de detenção (3 meses a 1 ano) e multa.

Exceção da Verdade

Parágrafo único: Só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.

Objeto Jurídico e Elementos do Crime

  • Objeto jurídico: Proteção da honra objetiva (reputação social).
  • Núcleo do tipo: Verbo "difamar" (imputar fato ofensivo à reputação).
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (exceto parlamentares invioláveis). Advogados têm imunidade parcial (Estatuto da OAB, Art. 7º, §2º).
  • Sujeito passivo: Pessoas determinadas (inclusive inimputáveis). STF admite pessoas jurídicas como vítimas.

Consumação e Tentativa

Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento da difamação. Tentativa só é possível em meios escritos.

Jurisprudência e Doutrina

  • Elemento subjetivo: Dolo direto ou eventual.
  • Exceção da verdade: Regra geral não aplicável, exceto para funcionários públicos.
  • Exceção de notoriedade: Possível em casos específicos.

Controvérsias

Discussão sobre se pessoas jurídicas podem ser vítimas: Mirabete nega, enquanto STF admite com base na proteção da honra objetiva.

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