Difamação no Direito Penal: Legislação e Elementos
Art. 139 do Código Penal: Define como crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, com pena de detenção (3 meses a 1 ano) e multa.
Exceção da Verdade
Parágrafo único: Só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
Objeto Jurídico e Elementos do Crime
- Objeto jurídico: Proteção da honra objetiva (reputação social).
- Núcleo do tipo: Verbo "difamar" (imputar fato ofensivo à reputação).
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (exceto parlamentares invioláveis). Advogados têm imunidade parcial (Estatuto da OAB, Art. 7º, §2º).
- Sujeito passivo: Pessoas determinadas (inclusive inimputáveis). STF admite pessoas jurídicas como vítimas.
Consumação e Tentativa
Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento da difamação. Tentativa só é possível em meios escritos.
Jurisprudência e Doutrina
- Elemento subjetivo: Dolo direto ou eventual.
- Exceção da verdade: Regra geral não aplicável, exceto para funcionários públicos.
- Exceção de notoriedade: Possível em casos específicos.
Controvérsias
Discussão sobre se pessoas jurídicas podem ser vítimas: Mirabete nega, enquanto STF admite com base na proteção da honra objetiva.
### Otimização para SEO: - **Estrutura clara** com headings (`