Direito Penal: Crimes Contra a Honra – Calúnia (Art. 138 do CP)
O Capítulo V do Código Penal trata dos crimes contra a honra, destacando-se a calúnia (Art. 138), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. A pena prevista é de detenção (6 meses a 2 anos) e multa.
Elementos do Crime de Calúnia
- Ação nuclear: Caluniar (imputar fato criminoso falso).
- Consumação: Quando terceiros tomam conhecimento da imputação.
- Dolo: Intenção de ofender a honra alheia, com ciência da falsidade.
- Bem jurídico protegido: Honra objetiva (reputação social).
Subtipo e Exceções
- §1º: Incorre na mesma pena quem propaga ou divulga a calúnia, sabendo-a falsa.
- §2º: A calúnia contra mortos é punível (protege a honra da família).
- Exceção da verdade (§3º): Admite-se a prova da veracidade, exceto em três hipóteses:
- Crimes de ação privada sem condenação irrecorrível do ofendido;
- Fatos imputados a pessoas protegidas pelo Art. 141, I (como autoridades);
- Absolvição irrecorrível em crime de ação pública.
Jurisprudência e Aspectos Relevantes
- ADPF 130: Declarou a não recepção da Lei de Imprensa (5.250/67) pela Constituição de 1988.
- Natureza jurídica: Crime formal (exige dolo genérico de dano à honra).
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto imunidades (parlamentares em exercício).
- Autocalúnia: Configura crime contra a Administração da Justiça (Art. 341 do CP).
Excludentes de Tipicidade
Não há crime se houver:
Animus jocandi (brincadeira), animus narrandi (relato neutro), animus defendendi (autodefesa), entre outros.
Legislações Especiais
Crimes contra a honra em condições específicas estão previstos no Código Eleitoral, Lei de Segurança Nacional, e Código Penal Militar. Aplica-se o princípio da especialidade.
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