Resumo de Direito Penal - Crimes contra a honra - Calúnia

Direito Penal: Crimes Contra a Honra – Calúnia (Art. 138 do CP)

O Capítulo V do Código Penal trata dos crimes contra a honra, destacando-se a calúnia (Art. 138), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. A pena prevista é de detenção (6 meses a 2 anos) e multa.

Elementos do Crime de Calúnia

  • Ação nuclear: Caluniar (imputar fato criminoso falso).
  • Consumação: Quando terceiros tomam conhecimento da imputação.
  • Dolo: Intenção de ofender a honra alheia, com ciência da falsidade.
  • Bem jurídico protegido: Honra objetiva (reputação social).

Subtipo e Exceções

  • §1º: Incorre na mesma pena quem propaga ou divulga a calúnia, sabendo-a falsa.
  • §2º: A calúnia contra mortos é punível (protege a honra da família).
  • Exceção da verdade (§3º): Admite-se a prova da veracidade, exceto em três hipóteses:
    1. Crimes de ação privada sem condenação irrecorrível do ofendido;
    2. Fatos imputados a pessoas protegidas pelo Art. 141, I (como autoridades);
    3. Absolvição irrecorrível em crime de ação pública.

Jurisprudência e Aspectos Relevantes

  • ADPF 130: Declarou a não recepção da Lei de Imprensa (5.250/67) pela Constituição de 1988.
  • Natureza jurídica: Crime formal (exige dolo genérico de dano à honra).
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto imunidades (parlamentares em exercício).
  • Autocalúnia: Configura crime contra a Administração da Justiça (Art. 341 do CP).

Excludentes de Tipicidade

Não há crime se houver:
Animus jocandi (brincadeira), animus narrandi (relato neutro), animus defendendi (autodefesa), entre outros.

Legislações Especiais

Crimes contra a honra em condições específicas estão previstos no Código Eleitoral, Lei de Segurança Nacional, e Código Penal Militar. Aplica-se o princípio da especialidade.

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