Resumo do Crime de Uso de Documento Falso (Art. 304 do CP)
A conduta típica do art. 304 do Código Penal exige:
- Ação comissiva: utilização efetiva do documento falso
- Destinação jurídica relevante: emprego do documento em sua função específica com consequências jurídicas
- Uso concreto: não basta simples menção ao documento
Jurisprudência do STF sobre Uso de Documento Falso
No Inq 1.695/STF, o Plenário entendeu configurado o crime quando:
- Documento falso (carteira de identidade) foi usado para formalizar procuração, substabelecimento e alteração contratual
- Houve obtenção de segundo CPF mediante falsidade ideológica (art. 299)
STJ e o Princípio da Absorção (Súmula 17)
No HC 111.843-MT/STJ, a maioria reconheceu:
- Absorção do crime de uso de documento falso pelo de sonegação fiscal quando:
- Documentos falsos (recibos) foram criados exclusivamente para fraudar o Fisco
- Existia unicidade de finalidade fraudulenta
Observação: O voto vencido defendia a autonomia do delito de falsificação.
Diferenciação entre Falsidade Ideológica (Art. 299) e Uso de Documento Falso (Art. 304)
- Art. 299: falsificação de conteúdo em documento verdadeiro
- Art. 304: utilização de documento inteiramente falso ou adulterado