Resumo do Art. 297 do Código Penal: Falsificação de Documento Público
O Art. 297 do CP pune a falsidade material, que altera a forma do documento. Requer-se que a falsificação seja idônea para enganar terceiros, excluindo falsos grosseiros (sem lesividade). Abrange:
- Documentos formais e substancialmente públicos;
- Documentos formalmente públicos, mas substancialmente privados;
- Certidões, traslados, fotocópias autenticadas e telegramas com requisitos de documento público.
Relação com Estelionato (Súmula 17 STJ)
Quatro correntes discutem a falsidade como meio para estelionato:
- Absorção pelo estelionato (Súmula 17 STJ);
- Concurso formal (STF);
- Prevalência do crime de falso;
- Concurso material.
§ 2º: Documentos Públicos por Equiparação
Incluem:
- Documentos de entidades paraestatais (ex.: autarquias);
- Títulos ao portador ou endossáveis (cheque, nota promissória, duplicata, etc.);
- Ações de sociedade comercial;
- Livros mercantis;
- Testamento particular (exceto codicilo).
Observação: Títulos com falhas em requisitos essenciais não são equiparados.
Jurisprudência Relevante
- STF: Ausência de informações na GFIP do INSS por Prefeituras antes da MP 83/02 não configura crime (AP 462/2009).
- STF/STJ: Uso do documento falso pelo falsário é post factum impunível, respondendo apenas pela falsificação (HC 84.533/2004; HC 107.103/2010).
Questão Comentada (DPSP Estagiário 2008)
Alternativa correta: D
Justificativa: A nota promissória endossável é equiparada a documento público (§ 2º do Art. 297 CP). As demais alternativas estão erradas porque:
- A/B: A falsidade ideológica (Art. 299 CP) aplica-se a documentos públicos e particulares.
- C: O cheque endossável também é equiparado a documento público.
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