Resumo de Direito Penal: Crimes Contra a Fé Pública (Moeda Falsa e Falsidade Documental)
1. Moeda Falsa (Art. 289 a 292)
Art. 289: Fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda (nacional ou estrangeira). Pena: reclusão de 3 a 12 anos + multa.
§ 1º: Inclui importar, exportar, vender, guardar ou circular moeda falsa.
§ 2º: Quem repassa moeda falsa sabendo da falsidade: detenção de 6 meses a 2 anos + multa.
§ 3º: Funcionário público que emite moeda ilegal (peso/quantidade irregular): reclusão de 3 a 15 anos + multa.
Art. 290: Crimes assimilados (ex.: formar cédulas com fragmentos de notas verdadeiras): reclusão de 2 a 8 anos + multa.
Art. 291: Posse de objetos para falsificação (maquinismos, instrumentos): reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Art. 292: Emitir título ao portador sem autorização: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
2. Falsidade de Títulos e Papéis Públicos (Art. 293 a 295)
Art. 293: Falsificar selos, papéis de crédito público, vales postais, documentos fiscais, etc. Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa.
§ 1º: Inclui usar, guardar ou comercializar itens falsificados.
§ 2º: Suprimir sinais de inutilização em documentos legítimos: reclusão de 1 a 4 anos + multa.
Art. 294: Posse de objetos para falsificação: reclusão de 1 a 3 anos + multa.
Art. 295: Se cometido por funcionário público: aumento de 1/6 da pena.
3. Falsidade Documental (Art. 296 a 305)
Art. 296: Falsificar selos ou sinais públicos: reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Art. 297: Falsificar documento público (total ou parcialmente): reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Art. 298: Falsificar documento particular: reclusão de 1 a 5 anos + multa.
Art. 299: Falsidade ideológica (omitir/inserir dados falsos em documentos): reclusão de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 anos (particular) + multa.
Art. 300: Falso reconhecimento de firma por funcionário público: reclusão de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 anos (particular) + multa.
Art. 302: Atestado médico falso: detenção de 1 mês a 1 ano (+ multa se com lucro).
Art. 304: Uso de documento falso: mesma pena da falsificação.
4. Outras Falsidades (Art. 306 a 311)
Art. 306: Falsificar marcas oficiais (metais preciosos, alfândega): reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Art. 307: Falsa identidade (para vantagem ou dano): detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Art. 311: Adulterar número de chassi de veículo: reclusão de 3 a 6 anos + multa (aumentada em 1/3 para funcionários públicos).
Comentários
Fé pública: Confiança geral na autenticidade de atos, símbolos ou documentos com valor jurídico.
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