Resumo do Art. 242 do Código Penal (Crimes contra o Estado Civil)
Sujeito Ativo e Modalidades
Primeira modalidade (dar parto alheio como próprio): Apenas a mulher pode ser sujeito ativo, caracterizando crime especial próprio.
Demais modalidades (registrar filho alheio como próprio, ocultar recém-nascido ou substituí-lo): Qualquer pessoa pode cometer o crime.
Elemento Subjetivo
Todas as quatro modalidades exigem dolo. Para as duas últimas (ocultar/substituir recém-nascido), é necessário também o elemento subjetivo do injusto, ou seja, a intenção de suprimir ou alterar direitos decorrentes do estado civil.
Consumação do Crime
Primeira modalidade: Configura-se com a situação duradoura que caracterize uma família.
Segunda modalidade (registro): Consumação ocorre com o registro fraudulento.
Terceira e quarta modalidades (ocultar/substituir): Consumação se dá com a efetiva alteração ou supressão de direitos civis.
Privilégio e Perdão Judicial
Se o crime for cometido por motivo de reconhecida nobreza, o agente pode ter a pena atenuada ou receber perdão judicial (§ único do art. 242, CP).
Observação Importante
A mulher que dá parto próprio como alheio responde pelo crime de falsidade (art. 299 do CP), e não pelo art. 242.
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