Resumo do Direito Penal - Art. 215 (Antes e Depois da Lei 12.015/09)
Antes da Lei 12.015/09
Art. 215: Punia a posse sexual mediante fraude.
- Sujeito ativo: Homem
- Sujeito passivo: Mulher
- Conduta: Conjunção carnal mediante fraude
Depois da Lei 12.015/09
Art. 215: Passou a tipificar a violação sexual mediante fraude.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa
- Conduta: Conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante fraude ou meio que impeça/dificulte a manifestação de vontade
Art. 216 (Revogado)
Punia o atentado violento ao pudor mediante fraude.
- Sujeito ativo/passivo: Qualquer pessoa
- Conduta: Atos libidinosos mediante fraude
Observações Relevantes
- Aumento de pena (Art. 226, II): Aumenta-se a pena pela metade se o agente estiver nas condições do inciso.
- Vítima menor de 14 anos: Configura estupro de vulnerável (Art. 217-A).
- Exemplos de meios que dificultam a vontade: Temor reverencial, embriaguez moderada.
- Limite da fraude: Se anular a capacidade de resistência, configura estupro de vulnerável (não estelionato sexual).
- Parágrafo único: Multa aplicável se o crime for cometido para obter vantagem econômica.
- Elemento subjetivo: Dolo.
- Consumação: Com a prática do ato libidinoso.
- Tentativa: Quando a fraude é empregada, mas o ato não é consumado.