Resumo de Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual - Violação sexual mediante fraude

Resumo do Direito Penal - Art. 215 (Antes e Depois da Lei 12.015/09)

Antes da Lei 12.015/09

Art. 215: Punia a posse sexual mediante fraude.

  • Sujeito ativo: Homem
  • Sujeito passivo: Mulher
  • Conduta: Conjunção carnal mediante fraude

Depois da Lei 12.015/09

Art. 215: Passou a tipificar a violação sexual mediante fraude.

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa
  • Sujeito passivo: Qualquer pessoa
  • Conduta: Conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante fraude ou meio que impeça/dificulte a manifestação de vontade

Art. 216 (Revogado)

Punia o atentado violento ao pudor mediante fraude.

  • Sujeito ativo/passivo: Qualquer pessoa
  • Conduta: Atos libidinosos mediante fraude

Observações Relevantes

  • Aumento de pena (Art. 226, II): Aumenta-se a pena pela metade se o agente estiver nas condições do inciso.
  • Vítima menor de 14 anos: Configura estupro de vulnerável (Art. 217-A).
  • Exemplos de meios que dificultam a vontade: Temor reverencial, embriaguez moderada.
  • Limite da fraude: Se anular a capacidade de resistência, configura estupro de vulnerável (não estelionato sexual).
  • Parágrafo único: Multa aplicável se o crime for cometido para obter vantagem econômica.
  • Elemento subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com a prática do ato libidinoso.
  • Tentativa: Quando a fraude é empregada, mas o ato não é consumado.
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