Resumo do Art. 231 do Direito Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para Fins de Exploração Sexual
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa, homem ou mulher, que utilize meios variados para promover ou facilitar a entrada ou saída de indivíduos do país com o propósito de exploração sexual contínua, incluindo prostituição.
Sujeito Passivo
Homens ou mulheres vítimas do crime, com aumento de pena nos casos previstos no §2º, incisos I, II e III (como vítima menor de 18 anos, violência ou fins transnacionais).
Elemento Subjetivo
Exclusivamente doloso (intencional), exigindo vontade livre e consciente de promover a exploração sexual.
Consumação
Configura-se com a efetiva entrada ou saída do território nacional da pessoa destinada à exploração sexual.
Ação Penal e Competência
Ação pública incondicionada (não depende de representação) e competência da Justiça Federal.
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