Resumo do Art. 218-A do Código Penal
Sujeito Ativo
O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Sofre aumento de pena conforme o Art. 226, II, caso o agente seja uma das pessoas especificadas no tipo penal (como ascendente, tutor, curador, etc.).
Sujeito Passivo
Vítima deve ser menor de 14 anos, que presencia ou é induzida a presenciar ato libidinoso.
Condutas Típicas
- Praticar ato libidinoso na presença do menor (presença espontânea).
- Induzir o menor a presenciar ato libidinoso (presença não espontânea, mas voluntária por indução).
Observação: Se o menor participar do ato, configura-se estupro de vulnerável (Art. 217-A).
Elemento Subjetivo
Exige dolo específico: a conduta deve ter finalidade lasciva (satisfazer a lascívia própria ou de terceiro).
Momento Consumativo
- Presença espontânea: Consuma-se com a prática do ato libidinoso.
- Presença induzida: Consuma-se no momento do induzimento, independentemente da prática do ato (salvo entendimento contrário de Nucci, que exige o ato em ambas as hipóteses).
Doutrina (Nucci)
Guilherme de Souza Nucci defende que a efetiva prática do ato libidinoso é indispensável para a consumação, mesmo na hipótese de induzimento.