Resumo de Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual - Mediação para satisfazer a lascívia de outrem com pessoa vulnerável menor de 14 anos

Crime de Corrupção de Menores – Análise Antes e Depois da Lei 12.015/09

Contexto Legal Anterior à Lei 12.015/09

O crime de corrupção de menores era tipificado no Art. 218 do Código Penal (CP), com foco em vítimas menores de 14 anos. Caracterizava-se pela indução, sem violência ou fraude, para satisfazer a lascívia de terceiro ("destinatário"). O sujeito ativo era o "lenão" (intermediário), e o passivo, o menor. Exigia-se que o destinatário fosse pessoa certa e determinada.

Alterações Introduzidas pela Lei 12.015/09

A lei revogou o Art. 218 do CP, mas não houve abolitio criminis. O fato foi transferido para o Art. 244 do ECA, mantendo redação idêntica à antiga Lei 2.254. Adicionalmente, a reforma penal:

  • Art. 227 do CP: Passou a abranger duas modalidades:
    • §1º: Vítima vulnerável (condição especial, como doença ou deficiência).
    • §2º: Vítima não vulnerável, mas em situações de exploração.

Elementos do Crime (Baseado na Legislação Anterior)

  • Sujeito ativo: "Lenão" (indutor/intermediário).
  • Sujeito passivo: Menor de 14 anos.
  • Conduta: Induzir, sem violência ou fraude, a satisfazer lascívia de terceiro determinado.
  • Consumação: Ocorria com o convencimento do menor, independentemente do ato lascivo.
  • Exceção: Se o destinatário não era determinado, aplicava-se o Art. 218-B (promoção de prostituição).

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Observações Finais

A Lei 12.015/09 modernizou a tipificação, mas manteve a essência da proteção a menores. Consultar o Art. 244 do ECA é essencial para casos atuais.

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