Crime de Corrupção de Menores – Análise Antes e Depois da Lei 12.015/09
Contexto Legal Anterior à Lei 12.015/09
O crime de corrupção de menores era tipificado no Art. 218 do Código Penal (CP), com foco em vítimas menores de 14 anos. Caracterizava-se pela indução, sem violência ou fraude, para satisfazer a lascívia de terceiro ("destinatário"). O sujeito ativo era o "lenão" (intermediário), e o passivo, o menor. Exigia-se que o destinatário fosse pessoa certa e determinada.
Alterações Introduzidas pela Lei 12.015/09
A lei revogou o Art. 218 do CP, mas não houve abolitio criminis. O fato foi transferido para o Art. 244 do ECA, mantendo redação idêntica à antiga Lei 2.254. Adicionalmente, a reforma penal:
- Art. 227 do CP: Passou a abranger duas modalidades:
- §1º: Vítima vulnerável (condição especial, como doença ou deficiência).
- §2º: Vítima não vulnerável, mas em situações de exploração.
Elementos do Crime (Baseado na Legislação Anterior)
- Sujeito ativo: "Lenão" (indutor/intermediário).
- Sujeito passivo: Menor de 14 anos.
- Conduta: Induzir, sem violência ou fraude, a satisfazer lascívia de terceiro determinado.
- Consumação: Ocorria com o convencimento do menor, independentemente do ato lascivo.
- Exceção: Se o destinatário não era determinado, aplicava-se o Art. 218-B (promoção de prostituição).
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Observações Finais
A Lei 12.015/09 modernizou a tipificação, mas manteve a essência da proteção a menores. Consultar o Art. 244 do ECA é essencial para casos atuais.