Resumo de Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual - Mediação para satisfazer a lascívia de outrem

Resumo do Art. 227 do Código Penal: Indução à Satisfação da Lascívia

O Art. 227 do Código Penal pune quem induz, incita, move, leva ou persuade alguém (pessoa determinada) a satisfazer a lascívia de terceiros, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

§1º: Agravantes Específicas

A pena aumenta para 2 a 5 anos de reclusão se:

  • A vítima tem entre 14 e 18 anos (menores de 14 configuram violência presumida, aplicando-se o §2º);
  • O agente é ascendente, descendente, cônjuge*, irmão, tutor, curador ou responsável pela vítima.

*Observação: O legislador não incluiu a esposa como agravante, aplicando-se o princípio da legalidade (ela responde pelo "caput").

§2º: Violência, Grave Ameaça ou Fraude

Se o crime envolver violência, ameaça grave ou fraude, a pena é de 2 a 8 anos de reclusão, além da pena pela violência em si.

§3º: Fim de Lucro (Lenocínio Questuário)

Caso haja intenção de lucro, aplica-se também multa. O destinatário da conduta não comete crime, exceto se indeterminado (nesse caso, configura Art. 228 – Favorecimento da Prostituição).

Observações Relevantes

  • Sujeito ativo/passivo: Qualquer pessoa, exceto profissionais do sexo (RT 487/347).
  • Consumação: Ocorre quando a vítima pratica o ato solicitado.
  • Tentativa: É punível.
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