Resumo do Art. 227 do Código Penal: Indução à Satisfação da Lascívia
O Art. 227 do Código Penal pune quem induz, incita, move, leva ou persuade alguém (pessoa determinada) a satisfazer a lascívia de terceiros, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
§1º: Agravantes Específicas
A pena aumenta para 2 a 5 anos de reclusão se:
- A vítima tem entre 14 e 18 anos (menores de 14 configuram violência presumida, aplicando-se o §2º);
- O agente é ascendente, descendente, cônjuge*, irmão, tutor, curador ou responsável pela vítima.
*Observação: O legislador não incluiu a esposa como agravante, aplicando-se o princípio da legalidade (ela responde pelo "caput").
§2º: Violência, Grave Ameaça ou Fraude
Se o crime envolver violência, ameaça grave ou fraude, a pena é de 2 a 8 anos de reclusão, além da pena pela violência em si.
§3º: Fim de Lucro (Lenocínio Questuário)
Caso haja intenção de lucro, aplica-se também multa. O destinatário da conduta não comete crime, exceto se indeterminado (nesse caso, configura Art. 228 – Favorecimento da Prostituição).
Observações Relevantes
- Sujeito ativo/passivo: Qualquer pessoa, exceto profissionais do sexo (RT 487/347).
- Consumação: Ocorre quando a vítima pratica o ato solicitado.
- Tentativa: É punível.