Resumo do Art. 228 do Direito Penal: Indução ou Favorecimento à Prostituição
Condutas Puníveis
O artigo pune quem:
- Convence (diretamente ou indiretamente) alguém a se prostituir
- Colabora de qualquer forma com a prática da prostituição
- Toma providências para impedir que alguém abandone a prostituição
Conceito de Prostituição
É definida como o comércio habitual do próprio corpo para satisfação sexual de número indeterminado de pessoas.
Modalidades Delitivas
- Mediação para servir a lascívia de outrem: Não requer habitualidade, sendo a conduta dirigida a pessoa determinada.
- Favorecimento da prostituição: Exige habitualidade, com conduta dirigida a número indeterminado de pessoas.
Momento da Consumação
- Nas condutas de induzir, atrair e facilitar: com o início da vítima na prostituição
- Na conduta de impedir: com o prosseguimento na prostituição
Sujeito Ativo
O crime é tipicamente cometido pelo proxeneta (aquele que explora ou gerencia a prostituição alheia).
Otimização para SEO
- Palavras-chave estratégicas: "Art. 228 Direito Penal", "indução à prostituição", "favorecimento prostituição", "crime de proxenetismo"
- Estrutura hierárquica: Títulos H3 para organização temática
- Listas para legibilidade: Facilita a compreensão rápida do conteúdo
- Destaque de termos jurídicos: Negritos para conceitos técnicos relevantes