Resumo de Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual - Estupro de vulnerável

Resumo do Artigo 217-A do Código Penal: Antes e Depois da Lei 12.015/09

Antes da Lei 12.015/09: O crime era tipificado pelo artigo 213 combinado com o artigo 224, com pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Depois da Lei 12.015/09: Passou a ser regulado pelo artigo 217-A, com pena ampliada para 8 a 15 anos.

Vulnerabilidade da Vítima

Antes: Considerava-se vulnerável:

  • Pessoa não maior de 14 anos (inclusive no dia do aniversário);
  • Pessoa alienada ou debilitada mentalmente;
  • Pessoa incapaz de oferecer resistência.

Depois: A vulnerabilidade passou a abranger:

  • Pessoa menor de 14 anos (excluído o dia do 14º aniversário);
  • Demais condições mantidas (alienação mental ou incapacidade de resistência).

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: Vítima em situação de vulnerabilidade.
  • Conduta: Conjunção carnal, ato libidinoso ou constrangimento para permitir tais atos (observada divergência doutrinária sobre esta última hipótese).
  • Meios: Pode ocorrer com violência, grave ameaça, fraude ou qualquer outro meio.

Diferenças entre os Artigos 213 e 217-A

Artigo 213 (Antigo) Artigo 217-A (Atual)
Conjunção carnal Conjunção carnal
Prática de ato libidinoso Prática de ato libidinoso
Cconstranger a vítima a permitir atos Discussão doutrinária sobre inclusão desta conduta

Elemento Subjetivo e Consumação

  • Exige dolo (consciência da vulnerabilidade).
  • Erro sobre a idade da vítima pode descaracterizar o crime.
  • Consuma-se com a prática do ato libidinoso.

Qualificadoras

  • §3º: Lesão corporal grave – pena de 10 a 20 anos.
  • §4º: Morte – pena de 12 a 30 anos.

Jurisprudência Relevante (STJ)

O STJ consolidou entendimento de que:

  • A presunção de violência era absoluta para menores de 14 anos na legislação anterior.
  • O consentimento da vítima não exclui o crime.
  • Críticas a decisões que relativizavam a proteção de menores com base em "evolução dos costumes".

Mudanças Principais com a Lei 12.015/09

  • Fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
  • Fim da violência presumida – passou a configurar estupro de vulnerável.
  • Ampliação da pena base.
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