Resumo do Art. 213 do Código Penal (Redação da Lei 12.015/2009)
Elementos do Tipo Penal
O art. 213 do CP, após a reforma de 2009, apresenta os seguintes elementos essenciais:
- Cônjuge ativo comum: Qualquer pessoa (homem ou mulher) pode praticar o crime
- Vítima: Pessoa de qualquer sexo (maior de 14 anos)
- Conduta nuclear: Constranger mediante violência ou grave ameaça
- Resultado: Conjunção carnal ou ato libidinoso diverso
Inovações da Reforma
- Unificação tipológica: Fusão dos crimes de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214)
- Hediondez expressa: A forma simples do estupro foi incluída entre os crimes hediondos
- Ampliação protetiva: Abrange todas as formas de violação sexual com violência/ameaça
Consumação e Tentativa
O crime se consuma com:
- Penetração vaginal (para conjunção carnal)
- Prática efetiva do ato libidinoso (nos demais casos)
Admite-se tentativa por ser crime plurissubsistente (atos preparatórios como desnudamento ou toques preliminares podem configurar início de execução).
Questões Relevantes
- Prescrição: Prazo reduzido pela metade se agente era menor de 21 anos (art. 115 CP)
- Concurso de pessoas: Admite coautoria e participação
- Formas de execução: Pode ocorrer por ação ou omissão (dever de proteção)
Doutrina e Jurisprudência
Majoritariamente entende-se que a nova redação:
- Configura crime único quando há conjunção carnal + atos libidinosos no mesmo contexto
- Retroage beneficamente (art. 2º CP e art. 5º XL CF/88)
- Equipara todas as formas de violação sexual com violência
Modelo de Peça Prática (Apelação)
Para o caso hipotético apresentado, a defesa deverá alegar:
- Prescrição pela metade (autor tinha 19 anos no fato)
- Transcurso do prazo prescricional (8 anos entre fato e denúncia)
- Extinção da punibilidade por prescrição retroativa
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