Resumo do Art. 216-A do Código Penal: Assédio Sexual
Conceito Semântico
O assédio sexual consiste na insistência importuna de alguém em posição privilegiada (superior hierárquico ou com ascendência) que utiliza essa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.
Sujeitos do Crime
- Sujeito ativo: Crime próprio, praticado exclusivamente por superior hierárquico ou pessoa com ascendência.
- Sujeito passivo: Subalterno (vítima da relação de poder).
Aspectos Relevantes
- Bis in idem: Não se aplica o aumento do art. 226, II (preceptor/empregador), pois configuraria dupla penalização.
- Idade da vítima: Antes da Lei 12.015/09, menor de 18 anos não era causa de aumento de pena (norma prejudicial ao agente, sem retroação).
- Gênero: O tipo penal não especifica sexo, abrangendo assédio homossexual ou heterossexual.
- Finalidade: Obtenção de vantagem ou favorecimento sexual (inclui vantagem para terceiros).
Momento Consumativo (Correntes)
- Primeira corrente (prevalente): Crime não habitual – consuma-se com o primeiro ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem (admite tentativa, ex.: bilhete interceptado).
- Segunda corrente: Crime habitual – exige reiteração de atos (não admite tentativa).
Observação Final
Apesar da segunda corrente se apoiar no termo "insistência" do tipo penal, prevalece o entendimento da primeira corrente.