Resumo de Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual - Assédio sexual

Resumo do Art. 216-A do Código Penal: Assédio Sexual

Conceito Semântico

O assédio sexual consiste na insistência importuna de alguém em posição privilegiada (superior hierárquico ou com ascendência) que utiliza essa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

Sujeitos do Crime

  • Sujeito ativo: Crime próprio, praticado exclusivamente por superior hierárquico ou pessoa com ascendência.
  • Sujeito passivo: Subalterno (vítima da relação de poder).

Aspectos Relevantes

  • Bis in idem: Não se aplica o aumento do art. 226, II (preceptor/empregador), pois configuraria dupla penalização.
  • Idade da vítima: Antes da Lei 12.015/09, menor de 18 anos não era causa de aumento de pena (norma prejudicial ao agente, sem retroação).
  • Gênero: O tipo penal não especifica sexo, abrangendo assédio homossexual ou heterossexual.
  • Finalidade: Obtenção de vantagem ou favorecimento sexual (inclui vantagem para terceiros).

Momento Consumativo (Correntes)

  1. Primeira corrente (prevalente): Crime não habitual – consuma-se com o primeiro ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem (admite tentativa, ex.: bilhete interceptado).
  2. Segunda corrente: Crime habitual – exige reiteração de atos (não admite tentativa).

Observação Final

Apesar da segunda corrente se apoiar no termo "insistência" do tipo penal, prevalece o entendimento da primeira corrente.

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