Resumo de Direito Penal - Crimes contra a administração pública - Prevaricação

Resumo de Direito Penal: Crimes Contra a Administração Pública

Prevaricação Imprópria (Art. 319-A CP)

Configura-se quando diretor de penitenciária ou agente público omite seu dever de impedir presos de acessarem aparelhos telefônicos, de rádio ou similares que permitam comunicação externa. Se houver contribuição ativa para o ingresso dos aparelhos, o crime será o do Art. 349-A CP (Favorecimento Real Especial).

Condescendência Criminosa (Art. 320 CP)

Crime praticado por superior hierárquico que tolera conduta criminosa de subordinado. Caracteriza-se como prevaricação especial, onde o elemento subjetivo é a indulgência.

Advocacia Administrativa (Art. 321 CP)

Ocorre quando funcionário público patrocina interesse alheio perante a administração. Consuma-se com o ato de patrocínio (oral ou escrito), independentemente do resultado. Não se aplica a interesses próprios.

Resistência (Art. 329 CP)

Forma simples: Oposição à execução de ato legal com violência/ameaça.
Forma qualificada (§1º): Quando o ato não se consuma devido à resistência.
Diferenciação: Sem violência/ameaça, configura desobediência.

Desacato (Art. 331 CP)

STF declarou inconstitucional a imunidade de advogados para este crime (parcialmente no Art. 7º, §2º da EOAB).

Tráfico de Influência (Art. 332 CP)

Consuma-se com a solicitação/exigência de vantagem indevida. Se o agente possui real influência, pode configurar corrupção. Quando direcionado a agentes judiciários específicos, caracteriza exploração de prestígio (Art. 357 CP).

Corrupção Ativa (Art. 333 CP)

Crime formal consumado com o mero oferecimento da vantagem, mesmo que recusado. Independe da configuração de corrupção passiva.

Sonegação Previdenciária (Art. 337-A CP)

STJ entende que o parcelamento do débito gera direito à suspensão da pretensão punitiva (Lei 10.684/03, Art. 9º).

Denunciação Caluniosa (Art. 339 CP)

Exige: (1) acusação contra pessoa determinada; (2) imputação de crime; (3) conhecimento da inocência. Diferencia-se de calúnia por utilizar a máquina judiciária.

Falso Testemunho (Art. 342 CP)

Posição majoritária: crime de mão própria (só admite participação). STF já admitiu coautoria. Pode ser praticado por:
- Afirmação falsa
- Negação da verdade
- Omissão (reticência)

Favorecimento Pessoal (Art. 348 CP)

Requisitos:
1) Crime anterior punível com reclusão
2) Ajuda posterior à prática criminosa

Favorecimento Real (Art. 349 CP)

Diferencia-se da receptação por visar beneficiar o autor do crime principal.

Favorecimento Real Especial (Art. 349-A CP)

Aplicável a quem facilita a posse de aparelhos de comunicação a presos. Inclui coautoria por presos que solicitam os aparelhos (Art. 29 CP). Agentes públicos que contribuem ativamente respondem por este crime, não por prevaricação.

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