Cooperação dolosamente distinta
Cooperação Dolosamente Distinta em Direito Penal
Na teoria do crime, a cooperação dolosamente distinta ocorre quando um dos agentes age com dolo (intenção de praticar o crime), enquanto outro age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Essa divergência subjetiva gera consequências jurídicas distintas para cada participante.
Elementos Fundamentais
- Dolo de um agente: Um dos participantes tem a vontade consciente de realizar o crime.
- Culpa de outro agente: O outro participante age sem intenção, mas com conduta culposa.
- Nexo causal: Ambos contribuem para o resultado, ainda que com elementos subjetivos diferentes.
Aplicação em Concursos Públicos
É comum em provas a cobrança de:
- Diferença entre coautoria (dolo de ambos) e cooperação dolosamente distinta.
- Consequências penais: o agente doloso responde pelo crime doloso, e o culposo, pela modalidade culposa (se prevista em lei).
- Exemplo clássico: Médico (culpa) e Enfermeiro (dolo) em homicídio – cada um responde conforme sua culpabilidade.
Diferenciação de Figuras Afins
- Participação dolosa: Todos agem com dolo.
- Cooperação culposa: Todos agem com culpa.
- Cooperação dolosamente distinta: Justamente a mistura de dolo e culpa entre os agentes.
Jurisprudência Relevante (STF/STJ)
Os tribunais destacam que a responsabilidade é individualizada, analisando a conduta subjetiva de cada parte. Não há comunicação de culpa ou dolo entre os agentes.
Dica para Provas
Atenção a questões que envolvam condutas simultâneas com elementos subjetivos distintos. A banca pode tentar confundir com coautoria ou participação culposa conjunta.