Resumo de Direito Penal - Cooperação dolosamente distinta

Cooperação dolosamente distinta

Cooperação Dolosamente Distinta em Direito Penal

Na teoria do crime, a cooperação dolosamente distinta ocorre quando um dos agentes age com dolo (intenção de praticar o crime), enquanto outro age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Essa divergência subjetiva gera consequências jurídicas distintas para cada participante.

Elementos Fundamentais

  • Dolo de um agente: Um dos participantes tem a vontade consciente de realizar o crime.
  • Culpa de outro agente: O outro participante age sem intenção, mas com conduta culposa.
  • Nexo causal: Ambos contribuem para o resultado, ainda que com elementos subjetivos diferentes.

Aplicação em Concursos Públicos

É comum em provas a cobrança de:

  • Diferença entre coautoria (dolo de ambos) e cooperação dolosamente distinta.
  • Consequências penais: o agente doloso responde pelo crime doloso, e o culposo, pela modalidade culposa (se prevista em lei).
  • Exemplo clássico: Médico (culpa) e Enfermeiro (dolo) em homicídio – cada um responde conforme sua culpabilidade.

Diferenciação de Figuras Afins

  • Participação dolosa: Todos agem com dolo.
  • Cooperação culposa: Todos agem com culpa.
  • Cooperação dolosamente distinta: Justamente a mistura de dolo e culpa entre os agentes.

Jurisprudência Relevante (STF/STJ)

Os tribunais destacam que a responsabilidade é individualizada, analisando a conduta subjetiva de cada parte. Não há comunicação de culpa ou dolo entre os agentes.

Dica para Provas

Atenção a questões que envolvam condutas simultâneas com elementos subjetivos distintos. A banca pode tentar confundir com coautoria ou participação culposa conjunta.