O chamado controle de convencionalidade nada mais é do que o exame da compatibilidade entre os atos internos de um Estado e o corpus iuris interamericano de direitos humanos.
A Corte Interamericana de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os juízes que atuam nos países do sistema interamericano são juízes interamericanos para o fim de análise do controle de convencionalidade.
O controle de convencionalidade se trata de análise da compatibilidade das normas (princípios e regras) do ordenamento pátrio com os preceitos contidos nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados pelo Brasil, especialmente levando-se em conta a interpretação da Corte Interamericana de Justiça ou outros órgãos internacionais sobre tais preceitos.
De acordo com a Corte, o bloco de convencionalidade não é apenas a CADH, mas todos os tratados interamericanos de direitos humanos e a interpretação dada pela Corte IDH. O juiz deve comparar os atos normativos que adota com todos os tratados. O fundamento do controle de convencionalidade são os arts. 1º e 2º da CADH, que dizem que o Estado tem o direito de ajustar seu direito interno à CADH e dar cumprimento a ela. Como os Estados têm o direito de ajustar o direito interno, os juízes têm obrigação de julgar de acordo com o corpus iuris interamericano.
O controle de convencionalidade possui uma dimensão internacional e uma dimensão interna, sendo que na dimensão internacional o controle é realizado pela Corte IDH − um controle concentrado (as Cortes de Direitos Humanos sempre fizeram isso). A novidade está na dimensão interna, na qual todos os juízes devem fazer de maneira difusa o controle de convencionalidade.
Um dos casos mais importantes já julgados pela Corte Interamericana de Justiça foi Gomes Lund e outros versus Brasil (Guerrilha do Araguaia) – tratou das pessoas desaparecidas durante a Guerrilha do Araguaia e seus familiares, discutiu-se a responsabilidade do Estado brasileiro na detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçados de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia. A Corte reconheceu a responsabilidade do Brasil, afirmando que a sentença em si seria uma forma de reparação, não importando a impossibilidade de deixar desde logo montante de indenização para todas as vítimas do evento. A condenação abrangeu, dentre outros pontos, o dever de o Estado brasileiro realizar a investigação criminal em relação aos fatos ocorridos, punindo efetivamente os culpados, além de reparar os direitos das vítimas e de seus familiares, bem como o desenvolvimento de planos de direitos humanos e capacitações de forma constante.