Constituição de Milícia Privada
Constituição de Milícia Privada - Resumo para Concursos
Definição Legal (Art. 288-A, CP)
Crime previsto no Código Penal, inserido pela Lei 12.720/2012. Consiste em organizar, manter ou integrar grupo paramilitar, milícia privada ou esquadrão com o fim de praticar crimes.
Elementos do Tipo Penal
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
- Conduta: organizar, manter, financiar ou integrar a milícia
- Elemento subjetivo: dolo (intenção de praticar crimes)
- Consumação: com a mera organização do grupo, independente da prática de outros crimes
Pena
Reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se há emprego de arma de fogo.
Diferença para Formação de Quadrilha (Art. 288, CP)
- Milícia tem estrutura paramilitar e finalidade criminosa ampla
- Quadrilha exige apenas associação de 4+ pessoas para crimes indeterminados
Aspectos Relevantes para Concursos
- Não exige efetiva prática de outros crimes
- Admite participação de agentes públicos (ex: policiais)
- Diferencia-se de autodefesa ou grupos de segurança privada legais
- Crime permanente (dura enquanto a organização subsistir)
Jurisprudência Corrente
STF e STJ entendem que a tipificação não ofende o princípio da legalidade, mesmo com conceitos abertos como "paramilitar". A mera participação no grupo já configura o crime.