Teorias da Punibilidade no Concurso de Pessoas em Direito Penal
I) Teoria Unitária ou Monista
Todos os coautores e partícipes respondem por um único crime. Adotada como regra pelo Código Penal brasileiro (Art. 29, caput).
II) Teoria Dualista
Coautores respondem por um crime e partícipes por outro. Não adotada pelo sistema jurídico brasileiro.
III) Teoria Pluralística
Cada participante responde por delito próprio (crimes diferentes). Adotada como exceção no Código Penal (Art. 29, §2º):
- Se um concorrente participou de crime menos grave, aplica-se a pena deste
- Resultado mais grave previsível: pena pode ser aumentada até metade
Exceções Pluralísticas no CP Brasileiro
- Aborto: provocador (Art. 126) vs. gestante consentida (Art. 124)
- Bigamia: pessoa casada (Art. 235, caput) vs. solteira (Art. 235, §1º)
- Corrupção ativa (Art. 333) vs. passiva (Art. 317)
- Falso testemunho (Art. 342) vs. corrupção de testemunha (Art. 343)
Teoria da Acessoriedade (Fundamento da Punibilidade)
A participação é conduta acessória à do autor. O Art. 29 CP funciona como norma de extensão para punir partícipes (adequação típica mediata).
Graus de Acessoriedade
- Mínima: Basta fato típico do autor (não comunica antijuridicidade/culpabilidade)
- Limitada: Fato deve ser típico e ilícito (adotada pelo Brasil)
- Extrema: Fato típico, ilícito e culpável
- Hiperacessoriedade: Inclui agravantes/atenuantes pessoais do autor
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