Resumo de Direito Penal - Concurso de Pessoas - Punibilidade no concurso de pessoas

Teorias da Punibilidade no Concurso de Pessoas em Direito Penal

I) Teoria Unitária ou Monista

Todos os coautores e partícipes respondem por um único crime. Adotada como regra pelo Código Penal brasileiro (Art. 29, caput).

II) Teoria Dualista

Coautores respondem por um crime e partícipes por outro. Não adotada pelo sistema jurídico brasileiro.

III) Teoria Pluralística

Cada participante responde por delito próprio (crimes diferentes). Adotada como exceção no Código Penal (Art. 29, §2º):

  • Se um concorrente participou de crime menos grave, aplica-se a pena deste
  • Resultado mais grave previsível: pena pode ser aumentada até metade

Exceções Pluralísticas no CP Brasileiro

  • Aborto: provocador (Art. 126) vs. gestante consentida (Art. 124)
  • Bigamia: pessoa casada (Art. 235, caput) vs. solteira (Art. 235, §1º)
  • Corrupção ativa (Art. 333) vs. passiva (Art. 317)
  • Falso testemunho (Art. 342) vs. corrupção de testemunha (Art. 343)

Teoria da Acessoriedade (Fundamento da Punibilidade)

A participação é conduta acessória à do autor. O Art. 29 CP funciona como norma de extensão para punir partícipes (adequação típica mediata).

Graus de Acessoriedade

  1. Mínima: Basta fato típico do autor (não comunica antijuridicidade/culpabilidade)
  2. Limitada: Fato deve ser típico e ilícito (adotada pelo Brasil)
  3. Extrema: Fato típico, ilícito e culpável
  4. Hiperacessoriedade: Inclui agravantes/atenuantes pessoais do autor

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