Concurso de Agentes no Direito Penal
O crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando dois ou mais sujeitos distintos concorrem para a prática delitiva, configura-se o concurso de pessoas (também chamado de coautoria, participação, coparticipação ou concurso de delinquentes).
Classificação dos Crimes Quanto à Pluralidade de Agentes
Crimes Monossubjetivos (Concurso Eventual): Podem ser cometidos por um ou mais agentes (ex.: homicídio).
Crimes Plurissubjetivos (Concurso Necessário): Exigem pluralidade de agentes para sua configuração (ex.: quadrilha ou bando – art. 288 do CP).
Tipos de Crimes Plurissubjetivos
Condutas Paralelas: Agentes atuam de forma independente em direção ao mesmo fim (ex.: crime de quadrilha – art. 288).
Condutas Convergentes: Condutas distintas se unem para o resultado (ex.: induzimento a suicídio – art. 240).
Condutas Contrapostas: Agentes atuam em lados opostos (ex.: rixa – art. 137).
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