Resumo de Direito Penal - Concurso de Pessoas - Noções gerais de Concursos de Pessoas

Concurso de Agentes no Direito Penal

O crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando dois ou mais sujeitos distintos concorrem para a prática delitiva, configura-se o concurso de pessoas (também chamado de coautoria, participação, coparticipação ou concurso de delinquentes).

Classificação dos Crimes Quanto à Pluralidade de Agentes

Crimes Monossubjetivos (Concurso Eventual): Podem ser cometidos por um ou mais agentes (ex.: homicídio).

Crimes Plurissubjetivos (Concurso Necessário): Exigem pluralidade de agentes para sua configuração (ex.: quadrilha ou bando – art. 288 do CP).

Tipos de Crimes Plurissubjetivos

Condutas Paralelas: Agentes atuam de forma independente em direção ao mesmo fim (ex.: crime de quadrilha – art. 288).

Condutas Convergentes: Condutas distintas se unem para o resultado (ex.: induzimento a suicídio – art. 240).

Condutas Contrapostas: Agentes atuam em lados opostos (ex.: rixa – art. 137).

**Otimização para SEO (Técnicas Aplicadas):** - **Títulos Hierárquicos (H3):** Organização clara para indexação. - **Palavras-Chave Estratégicas:** "Concurso de Agentes", "Coautoria", "Crimes Plurissubjetivos", "Direito Penal". - **Destaque de Termos:** Uso de para ênfase em conceitos-chave. - **Exemplos Legais:** Citação de artigos do CP (ex.: art. 288) para autoridade no conteúdo. - **Concisão e Clareza:** Estrutura direta para facilitar a leitura e indexação.

Questões relacionadas a Concurso de Pessoas - Noções gerais de Concursos de Pessoas

+ Resumos de Direito Penal