Direito Penal: Cooperação Dolosamente Distinta
O art. 29, §2º do Código Penal (CP), introduzido pela reforma de 1984, disciplina a cooperação dolosamente distinta, aplicável nos casos de desvio subjetivo de conduta em concurso de pessoas. A norma estabelece que:
- Se um dos participantes concorrentes quis praticar crime menos grave, responderá apenas por esse crime.
- A pena poderá ser aumentada até a metade se o resultado mais grave foi previsível.
Elementos Essenciais para Aplicação
Para incidência do dispositivo, é necessário verificar:
- Dolo distinto: Vontade divergente entre os agentes (um quer crime menos grave, outro pratica mais grave).
- Previsibilidade objetiva: O resultado mais grave deve ser previsível dentro do contexto da conduta inicial.
Exemplos Práticos
Caso 1 (Não aplicável): Jonas e Paulo combinam furto. Paulo, sem conhecimento de Jonas, comete estupro. Não há responsabilização de Jonas pelo estupro, pois não há nexo causal ou previsibilidade entre os crimes.
Caso 2 (Aplicável): Se Paulo, durante o furto, usa violência (praticando roubo), Jonas responde por furto com pena aumentada até a metade, pois a violência é previsível em crimes patrimoniais.
Finalidade da Norma
Evitar injustiças na imputação penal, limitando a responsabilidade ao âmbito do dolo e da previsibilidade, conforme o princípio da culpabilidade.
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