Resumo de Direito Penal - Concurso de Pessoas - Autoria e coautoria

Direito Penal: Autoria e Coautoria

I) Teoria Restritiva (Critério Formal-Objetivo)

Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal (verbo do crime: matar, subtrair, etc.). Coautoria ocorre quando dois ou mais agentes executam juntos o verbo típico. Partícipe é quem auxilia sem praticar o núcleo do crime. Dificuldade: explicar a autoria mediata.

II) Teoria Restritiva (Critério Material-Objetivo)

Diferencia autoria (causa do crime) e participação (condição do fato). Avalia a relevância da contribuição, indo além da mera descrição típica.

III) Teoria Extensiva (Critério Subjetivo-Causal)

Não distingue coautor e partícipe: todos são coautores, independentemente de executarem o verbo típico. Adota critério naturalístico-causal.

IV) Teoria do Domínio do Fato (Critério Final-Objetivo)

Autor é quem tem controle finalístico do fato, decidindo sobre sua execução (início, interrupção ou resultado). Explica a autoria mediata. Baseia-se em:

  • Domínio do curso causal (pressuposto objetivo).
  • Dolo como vontade de "avocar o risco" (não apenas corrê-lo).

Referência: Nilo Batista ("As Duas Faces do Domínio do Fato").

Autoria Mediata

Ocorre quando o autor utiliza instrumento não imputável (ex.: criança, louco) para cometer o crime. Causas:

  • Incapacidade penal.
  • Erro de tipo escusável.
  • Coação moral irresistível.
  • Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

Não há concurso de agentes: só responde o autor mediato.

Autoria Colateral

Condutas simultâneas sem liame subjetivo. Cada um responde por seu resultado.

Autoria Incerta

Caso específico de autoria colateral em que não se identifica quem produziu o resultado. Todos respondem por tentativa (in dubio pro reo).

Participação de Menor Importância

Redução de pena de 1/6 a 1/2 para partícipes com contribuição irrelevante (art. 29, §1º CP). Não se aplica a coautores.

Participação Impunível

Se o fato principal não chegar à fase executória, a participação é impunível (art. 31 CP).

Comunicabilidade de Circunstâncias

Regras (art. 30 CP):

  1. Circunstâncias subjetivas pessoais não se comunicam.
  2. Circunstâncias objetivas comunicam-se se houver conhecimento.
  3. Elementares (subjetivas ou objetivas) sempre se comunicam.
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