Concurso de crimes e crime continuado
Concurso de Crimes
O concurso de crimes ocorre quando um agente pratica duas ou mais condutas tipificadas como crime, podendo ser classificado em:
- Concurso Material (Art. 69, CP): Quando há pluralidade de ações ou omissões, cada uma constituindo crime distinto. As penas são somadas, mas há possibilidade de progressão de regime.
- Concurso Formal (Art. 70, CP): Quando uma única ação ou omissão resulta em mais de um crime. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até metade.
- Crime Continuado (Art. 71, CP): Caracteriza-se pela pluralidade de condutas com mesma natureza, em condições de tempo, lugar e modo de execução que demonstrem continuidade delitiva. A pena é aumentada em até 2/3.
Crime Continuado
O crime continuado exige:
- Pluralidade de condutas: Várias ações ou omissões. Nexo de continuidade: Mesma natureza, similitude nas circunstâncias (tempo, lugar, modo de execução).
- Subjetividade: Dolo genérico ou específico repetido.
Efeito: A pena é aplicada de forma única, com aumento de até 2/3, evitando a soma excessiva de penas.
Diferenças Relevantes para Concursos
- Concurso Material: Penas somadas (art. 69).
- Concurso Formal: Pena do mais grave com aumento (art. 70).
- Crime Continuado: Pena única com aumento (art. 71).
Observação: O crime continuado não se aplica a crimes hediondos ou equiparados (Súmula 605 STJ).