Crime Continuado: Conceito e Natureza Jurídica
O crime continuado é uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, que trata uma pluralidade de atos delitivos como uma unidade para fins de punição. Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configurando uma continuidade entre os delitos.
Teorias sobre o Crime Continuado
- Teoria da Unidade Real: Considera os crimes como um único ato, com unidade de intenção e lesão.
- Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo CP brasileiro): Entende que há múltiplos crimes, mas a lei os unifica para atenuar a pena.
- Teoria da Unidade Jurídica ou Mista: Vê o crime continuado como uma figura própria, distinta de unidade ou pluralidade.
Teorias Interpretativas
- Subjetiva: Foca na unidade de propósito do agente.
- Objetivo-Subjetiva: Exige semelhança objetiva e unidade de desígnios.
- Objetiva (adotada pelo CPB): Analisa apenas critérios objetivos (tempo, lugar, modo de execução).
Requisitos do Crime Continuado
- Pluralidade de condutas: Duas ou mais ações ou omissões.
- Crimes da mesma espécie: Mesmo tipo penal ou (minoritariamente) mesmo bem jurídico.
- Nexo de continuidade: Semelhança em tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias.
Crime Continuado Específico
Previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, aplica-se a crimes dolosos contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça. A pena pode ser aumentada até o triplo, diferentemente do crime continuado comum (aumento de 1/6 a 2/3).
Aberratio Ictus (Erro na Execução)
Ocorre quando o agente, por erro ou acidente, atinge pessoa diversa da pretendida (art. 73 CP). Considera-se a vítima virtual (visada) para fins de qualificação. Se houver dois resultados (atingida a vítima visada e outra), aplica-se concurso formal.
Aberratio Delicti (Resultado Diverso do Pretendido)
Quando o agente atinge bem jurídico diferente do almejado (art. 74 CP). Responde por culpa se o resultado não pretendido for culposamente tipificado.
Limite de Cumprimento de Pena
O art. 75 do CP estabelece o limite de 30 anos para penas privativas de liberdade, mesmo em condenações cumulativas superiores. A pena de multa é aplicada integralmente. O STF estende esse limite às medidas de segurança (Súmula 715).
**Otimização para SEO:** - **Títulos claros (h3)** com palavras-chave como "crime continuado", "natureza jurídica" e "requisitos". - **Estrutura hierárquica** para facilitar a indexação. - **Termos técnicos relevantes** (ex.: "aberratio ictus", "concurso formal"). - **Listas organizadas** para melhor legibilidade e rastreamento. - **Destaque para dispositivos legais** (art. 71, 75 CP) e jurisprudência (Súmulas 605, 715).