Concurso Formal no Direito Penal
O concurso formal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma única conduta (ação ou omissão). Caracteriza-se pela unidade de ação e pluralidade de crimes, podendo desdobrar-se em vários atos.
Classificação do Concurso Formal
- Homogêneo: Crimes da mesma espécie.
- Heterogêneo: Crimes de espécies diferentes.
- Próprio (perfeito): Resultados derivam de um único desígnio (exemplo: atirar para matar uma pessoa e atingir outra sem essa intenção).
- Impróprio (imperfeito): Resultados derivam de desígnios autônomos (exemplo: dolo direto em um crime e dolo eventual em outro).
Tratamento Penal
- Concurso formal próprio: Aplica-se a exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada em 1/6 a 1/2, conforme o número de resultados).
- Concurso formal impróprio: Aplica-se o cúmulo material (soma das penas), por haver diversidade de intenção (art. 70, § 2° do CP).
Concurso Material Benéfico
Quando a pena do concurso formal for mais gravosa que a soma das penas, aplica-se a regra do concurso material em benefício do agente (art. 70, parágrafo único, CP).
Elemento Central
A unidade de conduta define o concurso formal, mas o tratamento penal mais brando justifica-se pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
### Otimização para SEO: 1. **Títulos Hierárquicos (H3):** Organiza o conteúdo para facilitar a leitura e indexação. 2. **Palavras-Chave Relevantes:** "Concurso formal", "Direito Penal", "exasperação da pena", "cúmulo material", "art. 70 CP" destacadas em negrito ou listas. 3. **Estrutura Clara:** Divisão por tópicos com exemplos práticos para melhor compreensão. 4. **Concisão:** Texto direto, sem repetições, mantendo a precisão jurídica. 5. **Dispositivo Legal:** Menção aos artigos do Código Penal (CP) para autoridade do conteúdo.