Resumo de Direito Penal - Concurso de crimes - Concurso formal

Concurso Formal no Direito Penal

O concurso formal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma única conduta (ação ou omissão). Caracteriza-se pela unidade de ação e pluralidade de crimes, podendo desdobrar-se em vários atos.

Classificação do Concurso Formal

  • Homogêneo: Crimes da mesma espécie.
  • Heterogêneo: Crimes de espécies diferentes.
  • Próprio (perfeito): Resultados derivam de um único desígnio (exemplo: atirar para matar uma pessoa e atingir outra sem essa intenção).
  • Impróprio (imperfeito): Resultados derivam de desígnios autônomos (exemplo: dolo direto em um crime e dolo eventual em outro).

Tratamento Penal

  • Concurso formal próprio: Aplica-se a exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada em 1/6 a 1/2, conforme o número de resultados).
  • Concurso formal impróprio: Aplica-se o cúmulo material (soma das penas), por haver diversidade de intenção (art. 70, § 2° do CP).

Concurso Material Benéfico

Quando a pena do concurso formal for mais gravosa que a soma das penas, aplica-se a regra do concurso material em benefício do agente (art. 70, parágrafo único, CP).

Elemento Central

A unidade de conduta define o concurso formal, mas o tratamento penal mais brando justifica-se pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.

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