Comunicação falsa de crime ou de contravenção e Autoacusação falsa
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (Art. 340, CP)
Definição: Consiste em comunicar, à autoridade pública, a prática de um crime ou contravenção que não ocorreu, induzindo-a a iniciar investigação ou ação penal injustificada.
Elementos:
- Conduta: Falsa comunicação à autoridade (polícia, MP, Judiciário).
- Dolo: Intenção de enganar a autoridade (não cabe culpa).
- Consumação: Quando a autoridade toma conhecimento da falsa informação.
Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa (aumentada se há prejuízo para investigação legítima).
Observação: Não se aplica se o agente retratar-se espontaneamente antes de qualquer prejuízo (arrependimento eficaz).
Autoacusação Falsa (Art. 341, CP)
Definição: Atribuir-se falsamente a autoria de um crime ou contravenção perante autoridade pública.
Elementos:
- Conduta: Acusar-se de fato criminoso inexistente ou que não praticou.
- Dolo: Vontade de enganar a autoridade (ex.: para proteger terceiro).
- Consumação: Com a aceitação da declaração pela autoridade.
Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos ou multa.
Diferença-chave: Na autoacusação, o agente incrimina a si mesmo, enquanto na comunicação falsa, o crime é atribuído a outrem ou indeterminado.
Dicas para Concursos
- Foque nos elementos distintivos entre os dois crimes (sujeito ativo e objeto da falsidade).
- Lembre-se do arrependimento eficaz (só aplicável à comunicação falsa).
- Atenção à competência (ambos são julgados pelo Juizado Especial Criminal, se pena máxima ≤ 2 anos).
- Destaque que ambos exigem dolo específico (intenção de enganar a autoridade).