Direito Penal: Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 109 do CP)
A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito do Estado de aplicar a sanção penal ao infrator. Inicialmente abstrato, o direito de punir se concretiza com a prática do crime, transformando-se em pretensão punitiva contra o autor específico.
Espécies de Prescrição da Pretensão Punitiva
- Propriamente dita: Extinção do direito de punir antes da sentença definitiva.
- Intercorrente/superveniente: Ocorre após o início do processo, mas antes do trânsito em julgado.
- Retroativa: Calculada retroativamente a partir de determinado marco temporal.
- Perspectiva/antecipada: Projeção do prazo prescricional com base em situações futuras previsíveis.
Termo Inicial da Prescrição (Art. 111 do CP)
O prazo prescricional começa a contar:
- Crimes consumados: Da data da consumação (exceção à teoria da atividade).
- Tentativa: Do dia em que cessou a atividade criminosa.
- Crimes permanentes: Da cessação da permanência.
- Bigamia e falsificação de registro civil: Da data em que o fato for conhecido pela autoridade.
- Crimes sexuais contra menores: Quando a vítima completar 18 anos, exceto se já houver ação penal proposta (Lei 12.650/2012).
Prescrição no Concurso de Crimes
Nos casos de concurso material, formal ou crime continuado (Art. 119 do CP), a prescrição é calculada isoladamente para cada crime.
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