Prescrição da Pretensão Executória no Direito Penal
A prescrição da pretensão executória ocorre quando o Estado deixa de executar a sanção penal dentro do prazo legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso, o direito de executar a pena extingue-se, mas os efeitos secundários da condenação (penais e extrapenais) permanecem.
Regras e Prazos da Prescrição Executória
Conforme o artigo 110 do CP, o prazo é calculado com base na pena imposta na sentença, seguindo os prazos do artigo 109 do CP, com acréscimo de 1/3 em caso de reincidência. O cálculo considera a pena concretamente aplicada.
Início do Cômputo do Prazo
- Do trânsito em julgado da sentença para a acusação;
- Da revogação do livramento condicional ou sursis (o prazo não corre durante o período de prova);
- Da interrupção da execução penal (ex.: fuga do condenado).
Observação: Em casos de interrupção (ex.: fuga), o prazo recomeça do zero, desconsiderando o tempo anterior (art. 113 do CP).
Causas Interruptivas da Prescrição Executória
Situações que reiniciarão o prazo:
- Início ou continuação do cumprimento da pena;
- Reincidência (a interrupção ocorre na prática do novo crime, não na condenação).