Prescrição no Direito Penal: Pretensão Punitiva vs. Executória
O Código Penal distingue entre prescrição da pretensão punitiva (art. 114) e prescrição da pretensão executória. A primeira extingue o direito de o Estado processar o agente, enquanto a segunda impede a execução da pena após o trânsito em julgado.
Regras da Pretensão Punitiva para Pena de Multa
O prazo varia conforme a aplicação da multa:
- Multa única (2 anos): Quando é a única pena prevista ou aplicada.
- Cumulativa/alternativa com prisão: Segue o prazo da pena privativa de liberdade.
- Multa aplicada cumulativamente com prisão: Adota o prazo da pena privativa.
Prescrição da Pretensão Executória da Multa
O prazo é sempre de 5 anos, conforme o art. 51 do CP, que equipara a multa a dívida de valor. A execução ocorre perante a Vara da Fazenda Pública, seguindo regras da legislação tributária para prazos, causas interruptivas e procedimentos.
Redução de Prazos e Casos Especiais
- Redução pela metade (art. 115 CP): Aplica-se a menores de 21 anos no fato ou maiores de 70 na sentença, com idade comprovada por documento hábil (STJ, Súmula 74).
- Concurso de crimes (art. 119 CP): A prescrição incide sobre cada pena isoladamente, exigindo dosimetria individual.
- Crime continuado (STF, Súmula 497): O prazo baseia-se na pena do crime singular, ignorando o acréscimo da continuação.
Considerações Finais
A análise da prescrição exige atenção à natureza da pretensão (punitiva ou executória), ao tipo de pena e a circunstâncias como idade do agente e concurso de crimes. Documentação adequada e cálculo preciso dos prazos são essenciais para a aplicação correta da extinção da punibilidade.
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