Prescrição no Direito Penal (Art. 107, IV do CPB)
A prescrição é uma causa extintiva de punibilidade que ocorre quando o Estado perde seu direito de punir (jus puniendi) devido ao decurso de tempo, configurando-se como sanção por sua negligência. Divide-se em duas espécies principais:
Espécies de Prescrição
- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): Perda do poder-dever de punir pela inércia estatal.
- Prescrição da Pretensão Executória (PPE): Perda do poder-dever de executar a pena já imposta.
Subdivisões da PPP
- PPP propriamente dita: Cálculo baseado na pena máxima abstrata do crime.
- PPP intercorrente: Cálculo pela pena concreta fixada na sentença (após condenação em 1ª instância).
- PPP retroativa: Cálculo retroativo pela pena concreta (após trânsito em julgado para a acusação).
- PPP antecipada (virtual): Reconhecimento antecipado com base em pena hipotética (não aceita pela jurisprudência – Súmula 438/STJ).
Crimes Imprescritíveis (CF/88)
- Racismo (Art. 5º, XLII).
- Ações armadas contra a ordem constitucional (Art. 5º, XLIV).
Observação: O crime de tortura é prescritível.
Alterações Legais (Lei 12.234/2010)
Proíbe o cálculo retroativo da prescrição antes do recebimento da denúncia, limitando-a ao período entre a denúncia e a sentença. O STF considerou constitucional a mudança (HC 122.694).
Questão-Chave
Alternativa correta: "O prazo prescricional somente é interrompido pela sentença condenatória recorrível".
Fundamento: O art. 117 do CP estabelece que a prescrição se interrompe pela sentença condenatória recorrível, reiniciando-se o prazo se não houver definitividade.
Otimização para SEO
- Títulos claros (H3): Estrutura hierárquica para facilitar a indexação.
- Palavras-chave: "prescrição penal", "pretensão punitiva", "CPB art. 107" destacadas.
- Conteúdo conciso: Informações técnicas sem redundância.
- Links internos sugeridos: Referência a dispositivos legais e jurisprudência (ex: Súmula 438/STJ).