Perdão Judicial no Direito Penal
O perdão judicial é concedido pelo juiz, diferentemente do perdão do ofendido, que só é possível na ação penal exclusivamente privada. O perdão judicial, por sua vez, aplica-se tanto em ações públicas quanto privadas, desde que previsto em lei.
a) Conceito
Conforme o Prof. Damásio de Jesus, trata-se do instituto pelo qual o juiz, mesmo diante da comprovação da infração penal e da culpabilidade do agente, deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias justificadas.
b) Natureza Jurídica
Prevalece o entendimento de que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ), sem deixar efeitos penais ou extrapenais.
c) Hipóteses Legais
- Homicídio culposo (Art. 121, §5º, CP): Se as consequências tornarem a pena desnecessária.
- Lesão corporal culposa (Art. 129, §8º, CP): Nas mesmas condições do homicídio culposo.
- Injúria (Art. 140, §1º, CP): Se o ofendido provocou diretamente a injúria ou em caso de retorsão imediata.
- Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §3º, CP): Para agentes primários e de bons antecedentes.
- Receptação culposa (Art. 180, §5º, CP): A depender das circunstâncias.
- Alteração de registro civil (Art. 242, parágrafo único, CP): Se motivada por reconhecida nobreza.
- Subtração de incapazes (Art. 249, §2º, CP): Se houver restituição sem maus-tratos ou privações.
- Crimes falimentares (Art. 186, parágrafo único, DL 7.661/45): Para comerciantes com pouca instrução e negócios modestos.
- Erro de direito na Lei das Contravenções Penais (Art. 8º, DL 3.688/41).